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STJ, Habeas Corpus 56.285, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E CLAMOR SOCIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A EMBASAR OS REQUISITOS, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 56.285. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO — FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E CLAMOR SOCIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A EMBASAR OS REQUISITOS

Recurso
Habeas Corpus 56.285
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 56.285 - RJ (2006/0058155-6) 1. A gravidade em abstrato do delito e o clamor social, dissociados de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós o condão de justificarem a custódia cautelar. É imprescindível, portanto, que a prisão preventiva seja complementada por motivação válida, concreta e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. O simples fato de o paciente não residir no distrito da culpa, como acrescentou o acórdão ora atacado, por si só não autoriza a conclusão de que o paciente irá, necessariamente, furtar-se à aplicação da lei penal ou dificultar a instrução criminal, mormente diante da ausência de qualquer elemento objetivo a convalidar a desconfiança. 3. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros ARNALDO ESTEVES LIMA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de maio de 2006 (data do julgamento) Ministra Laurita Vaz - Relatora Relatório Exma. Sra. Ministro LAURITA VAZ: Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Carlos Alberto Asht, preso cautelarmente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça fluminense que, ao denegar o writ originário, manteve a custódia cautelar do paciente. A impetrante alega, em suma, que a manutenção do acusado em cárcere provisória é ilegal, pois tanto o decreto judicial de prisão preventiva como a decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória não apresentaram fundamentação válida, à luz do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a revogação da custódia cautelar. O pedido liminar foi indeferido. Estando os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da autoridade impetrada. A Douta Sub-procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (f. 71/77). É o relatório. Ementa Habeas corpus. Processual penal. Crime de homicídio qualificado. Prisão preventiva fundamentação inidônea. Gravidade abstrata do delito e clamor social. Ausência de qualquer elemento concreto apto a embasar os requisitos do art. 312, do CPP. Precedentes do STJ. 1. A gravidade em abstrato do delito e o clamor social, dissociados de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós. o condão de justificarem a custódia cautelar. É imprescindível, portanto, a prisão preventiva seja complementada por motivação válida, concreta e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. O simples fato de o paciente não residir no distrito da culpa, como acrescentou o acórdão ora atacado, por si só, não autoriza a conclusão de que o paciente irá, necessariamente, furtar-se à aplicação da lei penal ou dificultar a instrução criminal, mormente diante da ausência de qualquer elemento objetivo a convalidar a desconfiança. 3. Ordem concedida para revogar a custódia cautelar do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada Voto Exma. Sra. Ministro LAURITA VAZ (Relatora): A impetração merece ser acolhida. Extrai-se da leitura da decisão decretou a prisão preventiva do paciente, proferida pelo J uízo de Direito da Comarca de Sumidouro, no Estado do Rio de Janeiro, os singelos argumentos: "Considerando a presença dos institutos autorizadores para decretação da prisão preventiva, em especial a ordem pública abalada em decorrência do ato praticado, com repercussão na mídia local, bem como por ausência de garantia do Juízo, para o caso de possível e eventual condenação, decreto a prisão preventiva de Carlos Alberto Asth, o que faço com base no art. 311 e seguintes do CPP". (f. 21) Posteriormente, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, reiterou os argumentos acima trans