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apelação ., EXIGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO APLICADOR DA LEI FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

LEI DE IMPRENSA — EXIGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO APLICADOR DA LEI FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Calúnia, difamação e injúria. Em observação aos critérios da norma constitucional, equivocada a posição do juízo monocrático, eis que de acordo com o que está conceituado na Carta Magna, não há como persistir o que antes era exigido na lei de imprensa, ou seja, prévio pedido extrajudicial endereçado ao órgão de imprensa envolvido. Se ainda não houve uma modificação da referida lei de imprensa, com o objetivo de adequá-la à Constituição Federal, cabe ao aplicador da lei interpretá-la de modo a não contrariar o que é direito do cidadão, que lhe foi garantido pela CF. Provimento do recurso interposto, para cassar a decisão e determinar o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 04717 em que figura como Apelante Carlos César Gomes, e como Apelado O Popular de Teresópolis Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao presente apelo. Trata-se de pedido de resposta formulado a f. 02/07, por Carlos César Gomes em face de O Popular de Teresópolis, sendo a f. 25/26 deferida a liminar pleiteada. Com a manifestação do requerido a f. 29/44, sobreveio a decisão de f. 76/77, que reconheceu a decadência, na forma do art. 32 da Lei nº 5.250/67, e determinou o arquivamento dos autos. Inconformado, apresentou Carlos razões de apelação a f. 84/90 alegando que não ocorreu a decadência; que com o advento da Constituição de 1988 não seria imprescindível buscar obrigatoriamente primeiro a via amigável antes da judicial. Requer a reforma da decisão para que o processo siga seu trâmite legal. Voto Com total razão o apelante. O tema em discussão restringe-se a saber se é indispensável ou não, para propositura de ação de direito de resposta junto ao Judiciário, de prévio pedido extrajudicial endereçado ao órgão de imprensa envolvido. Ora, em observação aos critérios da norma constitucional, constata-se que é totalmente equivocada a posição do juízo monocrático, eis que de acordo com o que está conceituado na Carta Magna, não há como persistir o que antes era exigido na lei de imprensa. Assim, se ainda não houve uma modificação da referida lei de imprensa, com o objetivo de adequá-la à Constituição Federal, cabe ao aplicador da lei interpretá-la de modo a não contrariar o que é direito do cidadão, que lhe foi garantido pela Lei Maior. Com efeito, consta-se no artigo 5º da Constituição em seu inciso V: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" A seguir, prevê o inciso XXV do mesmo artigo: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito;" Portanto, totalmente ultrapassado o entendimento de que deve ser condicionada a propositura da ação a um prévio entendimento com o órgão envolvido. Diante do exposto, não há como manter-se em vigor a exigência anteriormente contida na lei de imprensa, qual seja, o prévio recurso extrajudicial. Dou provimento ao recurso interposto, para cassar a decisão e determinar o regular prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2006 Desª. Nilza Bitar - Presidente Desª. Gizelda Leitão Teixiera - Relatora Voto Vencido Ousei discordar da douta maioria porque entendo que a lei de imprensa, em todas as suas regras, está em pleno vigor e não contraria a Constituição Federal de 1988. Conforme expressamente determina o parágrafo 2º, do artigo 29 da lei de imprensa, o pedido de resposta ou retificação deve ser formulado por escrito e dentro do prazo de 60 dias da publicação ou transmissão, sob pena de decadência. Logo, trata-se de condição de procedibilidade prevista pelo legislador e que não veda o direito de acesso ao Poder Judiciário, tanto que não rendo o acusado ou ofendido obtido êxito no pedido de resposta extrajudicial, poderá reclamar, judicia lmente, a sua publicação (art. 32), devendo apenas aguardar os prazos previstos no artigo 31. Decorridos estes, fica com a faculdade de requerer a publicação compulsória da resposta, ou ingressar, desde logo, com ação penal e civil contra o responsável pela ofensa Quando a Constituição assegura o direito de resposta e garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, não está editando normas de procedibilidade, já que estas devem ser previstas na lei infraconstitucional. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade das regras contidas no artigo 29, pa