ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
ROUBO QUALIFICADO — PORTE DE ARMA - INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM LUGAR E MOMENTO DIFERENTES - NÃO ABSORÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - CONDENAÇÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Ementa. Apelação. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Recurso defensivo com alegação de que o crime de porte de arma é absorvido pelo crime de roubo qualificado e de falta de fundamentação na fixação do regime fechado do cumprimento da pena, requerendo a absolvição quanto ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e fixação do regime em semi-aberto. Infrações penais praticadas em lugar e momento diferentes. Prova testemunhal firme e coerente de que o condenado estava na posse da arma apreendida no dia 12 de maio de 2004, dia seguinte à prática do roubo, dia 11 de maio de 2004. Fundamentado o regime fechado de cumprimento de pena porque observados os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Art. 33, § 3º do mesmo diploma legal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º2.444/2005, em que é Apelante Éder Soares dos Santos e Apelado Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Egrégia 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incluído neste o relatório de f., negar provimento ao recurso de apelação. Eder Soares dos Santos foi denunciado à f. 2A/2C, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, e do art. 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal porque: 1) No dia 11 de maio de 2004, por volta das 15:00, na Rua Abílio José de Matos, próximo ao Clube Tamoio, Bairro Porto da Pedra, São Gonçalo, os denunciados Eder e Deivid, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator Washington Soares de Lima, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Simone Moreira Falcão através da exibição de uma arma de fogo, subtraíram para si o veículo Fiat/Palio, cor azul, placa LE9824, ano 2000, de propriedade de Wander Cley de Carvalho Machado. A ofendida Simone conduzia o veículo Palio, e , quando estacionava o mesmo nas proximidades do Clube Tamoio, foi abordada pelo adolescente infrator Washington, o qual exibia uma arma de fogo e exigia a entrega das chaves do automóvel, e pelos denunciados Eder e Deivid, os quais postaram-se próximo ao veículo para garantir a subtração, tendo os três agentes ingressado no palio e fugido do local em seguida. No dia seguinte à subtração, na Rua Eugênio Florentim, nesta Comarca, os denunciados Eder e Deivid, bem como o adolescente infrator Washington, foram presos por policiais militares na condução do referido veículo Fiat/Palio. 2) No dia 12 de maio de 2004, por volta 17:00, nas proximidades do nº 40 da Rua Eugênio Florentim, Jardim Catarina, São Gonçalo, o primeiro denunciado Eder, ciente da ilicitude de seu atuar, no interior do automóvel Fiat/Palio, cor azul, placa LE 9824, ano 2000, em possuir a devida autorização legal, portava um revólver marca Rossi, calibre 22, nº 22, nº de série 373285, municiado com sete cartuchos do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de f 21". Sentença de f. 176/182 condenou Eder Soares dos Santos, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 41 (quarenta e um) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, fixando o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade relativa ao crime de roubo e semi-aberto para o crime de porte de arma. Apela o réu a f. 190/1 95, pleiteando a absolvição do delito autônomo de porte de alma; redução proporcional de dias-multa em conseqüência da absolvição do delito de porte de arma e que seja o regime de cumprimento de pena fixado na modalidade semi-aberto. Contra-razões do Ministério Público a f. 200/204, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, lhe seja negado provimento, com a manutenção integral da sentença guerreada. Parecer da douta Procuradoria de Justiça à do conhecimento e improvime nto do recurso. Voto Alega o apelante: "Não faz sentido, portanto, condenar o acusado pelo crime de porte de arma, posto que este delito é absorvido pelo roubo qualificado. Manter as duas sanções implicaria em um bis in idem, algo que deve ser repelido de nosso ordenamento jurídico." (f. 191) "Se não restou provada a autoria, ante a falta de provas concludentes, uma condenação estará sendo uma decisão ilegal e arbitrária, totalmente contrária à lei." (f. 192) "Quando cabível, em tese, a concessão de regime menos severo, a sentença há de fundamentar
