ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
CONFLITO DE JURISDIÇÃO — CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - RITO ESPECIAL - MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Conflito de
Ementa
ACÓRDÃO: Conflito de jurisdição. Crime de abuso de autoridade da Lei nº 4.898/65. Rito especial. Competência do Juizado Especial Criminal. Por unanimidade. O Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo declinou da competência para a Vara Criminal da mesma comarca ao receber o processo nº 2003.818.6192-3 por entender que trata os presentes autos de crime de abuso de autoridade, estabelecendo a Lei nº 4.898/65 procedimento especial, bem como a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 03 (três) anos, logo, ainda que a pena seja inferior a dois anos, não compete ao Juizado Especial Criminal conhecer e decidir a respeito do ilícito, sendo certo que o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, permanece em vigor inocorrendo revogação por parte da Lei nº 10.259/2002. Ao receber os referidos autos, suscitou a Vara Criminal de Nova Friburgo o presente conflito. Razão assiste o juízo suscitante por isso que a Lei Federal nº 10.259/2002, tal qual a Lei nº 9.099/95, definiu o novo conceito para menor potencial ofensivo, como àqueles cominados com pena não superior a dois anos, não ressalvando os ritos especiais. Por tratarem ambas as leis da mesma disciplina, e possuírem a mesma hierarquia, tal celeuma deve ser resolvida pelo critério cronológico ou temporal, de modo que lei posterior revoga a lei anterior naquilo que forem incompatíveis (lex posterior derrogat lex anterior). Assim, o artigo 2º da Lei nº 10.259/01 derrogou o artigo 61, caput da Lei nº 9.099/95, ampliando o rol das infrações de menor potencial ofensivo, sem ressalvar os ritos especiais. Portanto, como o crime de abuso de autoridade prevê pena máxima de seis meses de detenção, e apesar de também determinar a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até 03 (três) anos, há de ser considerado de menor potencial ofensivo. Conflito que se resolve determinando a competência para o Juizado Especial Criminal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 18/2004 sendo Suscitante a Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, Suscitado o Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo, Interessados Fabiano dos Santos de Oliveira e Maximiliano Neves. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, julgar procedente o presente conflito e determinar a competência do Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo para processar e julgar o presente feito, na conformidade do voto da d. Relatora. Conflito de competência suscitado pela Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, ao receber do Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo os autos do processo nº 2003.818.6192-3 eis que entendeu aplicável à espécie a definição de crime de menor potencial ofensivo, tal como descrito na Lei nº 10.259/01. Argumenta o MM. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo que tratam os autos de crime de abuso de autoridade, estabelecendo a Lei nº 4.898/65, procedimento especial, bem como prevê a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de 03 (três) anos, logo, ainda que a pena seja inferior a dois anos, e em assim sendo não compete ao Juizado Especial Criminal conhecer e decidir a respeito do ilícito, sendo certo que o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, permanece em vigor, inocorrendo revogação por parte da Lei nº 10.259/2002. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça a f. 12/14, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. LEONARDO CERQUEIRA, opinando pelo reconhecimento da competência do d. juízo suscitado para processar e julgar a hipótese retratada nos autos. VOTO O presente conflito visa estabelecer a competência para julgamento dos feitos com ritos especiais, após o advento da Lei nº 10.259/2001. Primeiro, devemos esclarecer qual a natureza jurídica do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a criação dos juizados especiais, pois trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei ordinária para sua regulamentação, definindo, entre outros, o conceito de menor potencial ofensivo. Tal regulamentação se deu, a princípio, pela Lei nº 9.099/95 que estabeleceu em seu artigo 61 o conceito de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima comine não superior a um ano, ressalvados os crimes de rito especial. Ocorre que o parág
Nota da redação
lex
