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Apelação 4.662/2003, APREENSÃO DE VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO REGULAR - FATO TÍPICO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 4.662/2003.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA — APREENSÃO DE VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO REGULAR - FATO TÍPICO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Apelação 4.662/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança contra ato de delegado de polícia. Apreensão de veículo com documentação regular. Fato típico. Ilegalidade. Devolução do bem. Segurança concedida. Em se tratando de veículo apreendido, constando o fato como atípico, e uma vez comprovada a propriedade pela documentação regular, a não devolução do veículo ao mandatário do titular do direito traduz abuso de poder, remediável pela via eleita. Recurso provido e segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 4.662/2003, da Capital (36ª Vara Criminal), em que é Apelante Marcelo Barbosa Alves. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Criminal, por maioria, dar provimento ao recurso e conceder a segurança, para determinar a entrega do veículo ao mandatário de recorrente, nos termos do voto do relator vencido o Des. PAULO CESAR SALOMÃO que desprovia o apelo. VOTO O que pretende o apelante é a devolução de veículo de sua propriedade, indevidamente retido na 12ª Delegacia Policial desta Capital. Dar-se-á mandado de segurança. "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou haver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (art. 1º da Lei nº 1.533/1951) É da natureza da ação de Mandado de Segurança que as alegações nela contidas devem assentar em prova pré-constituída. A causa da apreensão, segundo o policial militar Sargento Lyrio, foi porque encontrou o "veículo parado na Rua Siqueira Campos, esquina com a Travessa das Margaridas, em frente à numérica 230, estando o mesmo aberto sem a chave de ignição. Que no interior do veículo estava toda a documentação do nacional em epígrafe e demais pertences, além da documentação do auto, bem como a identidade de Glauber Barbosa Hoffman Kaiser (f. 6/7)", e isto está bem definido no registro de ocorrências de f. 4/7. Nesse RO há menção algumas vezes a tratar-se de fato típico e uma das primeiras determinações da autoridade foi: "Proceda à entrega do veículo ao seu legítimo proprietário". (f. 04) Ora, toda documentação do carro e do seu real proprietário está regular. Teria sido encontrado no interior do veículo um documento pertencente ao irmão do apelante, possivelmente adulterado, e teria sido constatada a existência de mandado de prisão contra o irmão de Marcelo. Mas no que interessa ao caso, a procedência do veículo Astra apreendido, nada há que justifique sua retenção por parte da autoridade policial até porque, como visto, a entrega já fora antes ordenada. Tudo sugere que a exigência da presença física do proprietário do carro na delegacia, traduz abuso de poder já que a ele é possível, para isto valendo-se do mandato que a tanto se presta (f. 08), fazer-se representar para esse exclusivo fim. Se há dúvidas sobre a figura do irmão do recorrente, isto não justifica a não entrega do auto. E nada impede seja essa circunstância apurada. Toda a documentação hábil e regular que prove ser o apelante o proprietário e possuidor do veículo apreendido foi objeto da apreensão também, estando toda à disposição da autoridade policial. Verifica-se que o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo bem como a Carteira de Identidade e a Carteira Nacional de Habilitação do apelante são originais (p. 05). E diga-se, verificações essas feitas pela própria autoridade policial. Isto quer dizer que o bem pleiteado não está em desconformidade com a norma jurídica e não há circunstâncias envolvendo o veículo que devam ser esclarecidas. A autorização representativa, consubstanciada na procuração, classificada como negócio jurídico unilateral de outorga do poder de representação e de forma de realização tem como condição indispensável que o procurador possa agir em nome do constituinte. Neste caso a procuração foi passada por instrumento part icular não havendo lei especial que exija escritura pública para o fim. Assim, o direito líquido e certo está devidamente comprovado não existindo motivo para que se denegue a segurança. Isto posto, meu voto é no sentido do provimento do recurso para conceder a segurança e determinar a devolução do veículo automotor GM/ASTRA GLS, ano 1998/1999, na cor azul, placa RJ - KMP - 7992 ao apelante, na pessoa de seu mandatário. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004. Des. AZEREDO DA SILVEIRA - Presidente Des. CLÁUDIO TAVARES DE OLIVEIRA - Relator VOTO VENCIDO Fiquei vencid