ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
PORTE ILEGAL — ARMA DE FOGO - USO RESTRITO - LEI 10.826/2003 - PROVA SEGURA - CONDENAÇÃO CRIMINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Lei nº 10.826/03. Arma de uso proibido. Prova. Pena. Substituição. Restando da prova que o acusado foi flagrado quando corria pela favela com uma pistola de uso restrito na mão, além de um carregador, ocasião em que admitiu o porte indevido e alegou que apenas estava levando a arma para local seguro atendendo determinação de um traficante, versão que ficou isolada nos autos, correta se apresenta a condenação pela prática do injusto do artigo 16 da Lei nº 10.826/03. A pena deve ser aplicada de acordo com o critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal, devendo o magistrado, na primeira fase da apenação, calibrar a pena de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Para tal fim, observada a proporcionalidade, o juiz deve observar a maior ou menor reprovabilidade da conduta e a própria circunstância da prisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente, merecendo maior reprovação o comportamento daquele que é flagrado na favela com uma pistola carregada e farta de munição de reserva, mormente em razão do horário da prisão, sendo evidente que não se trata de pessoa que tem aquele armamento para sua segurança pessoal, até porque a condição econômica do acusado se mostra incompatível com a propriedade da arma, o que deixa certa a sua finalidade ilícita, não podendo ser esquecido, ainda, que ele responde por conduta similar e tráfico de entorpecente em outro juízo. Tais circunstâncias, aliás, autorizam não só incremento da pena base, mas, também justificam a não substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, lamentado regime aberto estabelecido na sentença guerreada, nada podendo ser feito em razão do conformismo ministerial. Julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 804 do CPP, a condenação ao pagamento das custas se impõe, devendo possível isenção ser objeto de apreciação quando da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ape lação Criminal nº 4.731/04, em que é Apelante Rodrigo de Assis Campos e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo Assis Campos dando-o como incurso nas penas dos artigos 16 da Lei nº 10.826/03, e 12 §2º, III da Lei nº 6.368/76. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva do Estado foi julgada parcialmente procedente. Com efeito, o acusado foi condenado pelo crime da lei de armas a quatro anos de reclusão em regime aberto e multa de 60 dias no valor unitário mínimo, sendo expedido alvará de soltura que ficou prejudicado. O Ministério Público se conformou com aquela condenação. A defesa apelou sustentando a precariedade da prova. Subsidiariamente, taxou a pena aplicada de exacerbada, reclamou a sua substituição por restritiva de direitos e criticou a condenação ao pagamento das custas processuais. Nesta instância, como se vê do parecer de f. 118/120, da lavra da Drª. ELIZABETH CARNEIRO DE LIMA, a Procuradoria se manifestou pelo provimento parcial a fim de ser reduzida a pena final aplicada. VOTO Nas respectivas razões recursais o apelante sustenta a precariedade da prova, critica a pena aplicada taxando-a de exacerbada, pugna pela substituição por restritiva de direitos e reclama da condenação nas custas processuais. Não lhe assiste razão, porém. Com efeito, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a prova carreada aos autos, baseada nos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, é suficiente para escorar um juízo de reprovação, não havendo dúvida que o acusado foi flagrado com uma pistola de uso restrito devidamente municiada, sendo também com ele encontrado um carregador sobressalente. Na verdade, ao ser interrogado na fase flagrancial, o acusado admitiu que a arma e o carregador realmente estavam consigo, dizendo, porém, que o material não lhe pertencia, tendo si do obrigado a guardá-lo a pedido de "um cara" que foi embora em sua bicicleta, versão risível que ficou isolada nos autos. Em juízo, negou a posse do material, não passando a negativa de mera manobra defensiva, até porque isolada nos autos, sendo contrariada pelos depoimentos dos policiais que confirmaram que o acusado foi flagrado quando corria com a pistola e o carregador, sendo por eles abordado, vindo a ser apreendido o material respectivo, o que é suficiente para confirmar a imputação. Não havendo dúvida com relação à tipicidade e autoria, no
