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STF, SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

TRÁFICO DE ENTORPECENTES — SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecentes. Art. 12 da Lei nº 6.368/76. Sentença de absolvição na forma do art. 386, VI. Sentença que se mantém, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas de acusação não foram suficientes para demonstrar a autoria do delito, ainda mais quando o apelado faz prova de trabalho nos autos, a f. 59/62, comprovando que estava com a carteira de trabalho assinada quando da sua prisão em flagrante. Improvimento do recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4315/2004 em que figura como Apelante Ministério Público e Apelado Pedro Paulo das Dores Filho. Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo. Consta dos autos que no dia 07/09/2003, por volta das 17:00h, na rua Tupi, Bairro Saraiva, atrás do matadouro de Quincas (canavial), localidade do Goytacazes, o apelado Pedro Paulo das Dores Filho, juntamente com o adolescente Edmar, trazia consigo e ocultava, para fins de tráfico, 44 invólucros (20,0g) de maconha. Com a chegada da polícia, o adolescente jogou ao chão 10 trouxinhas de maconha, sendo as outras 34 trouxinhas encontradas a, aproximadamente, três metros do apelado, dentro de pequena lata velha, sendo, então, preso em flagrante. Denunciado pelo MP como incurso no art. 12 da Lei nº 6.368/76, foi processado junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal daquela Comarca, que julgou improcedente a denúncia (f. 82/84) e o absolveu na forma do art. 386, VI do CPP. Inconformado, apresenta o Ministério Público razões de apelação, a f. 101/102, alegando que o policial militar, autor da prisão, afirmou que o adolescente, na ocasião em que foi apreendido, informou que o apelante era seu sócio naquela empreitada; que não há razão para não se dar crédito à palavra do policial. Requer a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei nº 6.368/76. Data venia, não há como prosperar o recurso ministerial. Os depoimentos dos autores da prisão deixam dúvidas quanto à autoria do delito de tráfico por parte do apelante, em especial o depoimento da testemunha Leonardo Maciel, policial militar, a f. 53: "... que no local descrito na denúncia estava havendo tráfico de droga; que estas informações não davam conta de quem seria o traficante; que no dia dos fatos, contudo, ao se deslocar para o local na companhia do policial Cláudio, este desceu da viatura e foi de encontro ao acusado e ao adolescente Edmar, enquanto o depoente cuidava de estacionar a viatura; que em razão disto, ao aproximar-se daquela dupla, os elementos já tinham sido abordados por Cláudio..." Também Cláudio Henrique, policial militar, declarou: "... o depoente acabou avistando um elemento se afastando daquele local, o que o fez imaginar que poderia se tratar de um comprador, razão pela qual, na companhia do seu colega, resolveu fazer uma observação discreta, quando, sem ser notado, conseguiu perceber o acusado e a adolescente Edmar sentados no chão, próximo ao canavial; que o depoente e seu colega foram se aproximando até que tiveram que se revelar em razão da proximidade; que neste momento o depoente pôde ver que o adolescente Edmar, ao perceber a aproximação policial, desfez-se de uma sacola, jogando-a a alguns metros de distância..." Constata-se que o referido depoimento não é firme no sentido de apontar o apelado como traficante, tendo o policial Cláudio apenas asseverado, em juízo, que o adolescente teria dito, quando de sua apreensão, que o apelado seria seu ajudante no tráfico de drogas. No entanto, o referido adolescente, ao ser ouvido em juízo, a f. 54, não confirmou tal informação, até pelo contrário, assumiu a autoria do delito sozinho, esclarecendo que o apelado lá teria ido para comprar uma trouxinha de maconha. É certo que se trata de apuração de crime de tráfico de drogas, crime grave, considerado o câncer d a sociedade, onde seus autores merecem sentenças severas, a fim de desestimulá-los, e nunca sentenças brandas que, no fundo, sempre acabam por dar às pessoas envolvidas nesse tipo de crime um relativo sentimento de impunidade e, assim, de certa forma, o estímulo a reincidirem nesta prática, tão logo se vejam novamente em liberdade. Todavia, não se pode fechar os olhos às provas dos autos, a fim de evitar que injustiças possam ser cometidas. A prova a embasar um decreto condenatório deverá ser extreme de dúvidas e, conforme asseverado na r. sentença, nã