ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
CRIME CONTRA A HONRA — IMPUTADO A DEPUTADO ESTADUAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR - INAFASTABILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- SEPÚLVEDA PERTENCE
Ementa
ACÓRDÃO: Queixa crime entre deputados. Crime contra a honra imputado a deputado estadual. Ofensas lançadas da Tribuna da Assembléia Legislativa. Imunidade Parlamentar. Inafastabilidade. Os deputados estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Inteligência do art. 102 da Carta Estadual. Emenda Constitucional 35/01 que deu nova redação ao art. 53 da CF/88 que inobstante dispensar a licença prévia da Casa Legislativa, concedeu maior elastério à inviolabilidade parlamentar. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam improsperável. Atipicidade da conduta objeto da pretensão deduzida. Rejeição da queixa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Queixa Crime nº 00005/2004, em que é Querelante: Eduardo Consentino da Cunha e Querelado: Maria Aparecida de Campos Strauss. Acordam, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, em rejeitar a Queixa-Crime em razão da atipicidade da conduta objeto da pretensão deduzida aferida pelo manto intransponível da imunidade parlamentar. Decisão Unânime. Cuida-se de ação penal privada ajuizada pelo Deputado Estadual Eduardo Cosentino da Cunha, em face da Deputada Estadual Maria Aparecida de Campos Strauss, por lhe haver ofendido a honra, em discurso por esta proferido em sessão solene, no Plenário da Assembléia Legislativa do Estado, fato ocorrido em 21 de agosto de 2003. Referindo-se a medidas governamentais, a Deputada Estadual, também conhecida pela alcunha de "Cidinha Campos", na Tribuna do Parlamento Estadual, declinou as seguintes palavras, pelo primeiro tidas como injuriosas: "Sr. Presidente, o que está acontecendo não é castigo divino não. É incompetência premeditada. Se assim não fosse, o que explicaria a colocação do Sr. Eduardo Cunha sempre à frente dos Projetos que envolvem ecologia e dinheiro? Foi assim em Sepetiba, na CEHAB. E está sendo agora na CEDAE. Onde há dinheiro para roubar, está o Sr. Eduardo Cunha". A f. 89/96, a querelada, em sua resposta prévia, suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam por força do art. 145, § único do Código Penal e, no mérito, propugna por sua absolvição. A ilustrada Procuradoria de Justiça, em brilhante e sobremaneira bem lançado parecer de f. 100/111, da lavra da Drª. MARIA HELENA PINHEIRO, propugnou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela rejeição da Queixa. A presente hipótese não é novidade neste Egrégio Órgão Especial, mormente em se tratando da nobre Deputada Cidinha Campos. Impende ressaltar, que esta Corte, em recentíssima data de 25 de outubro próximo passado apreciou hipótese idêntica quando do julgamento da Queixa-Crime 03/2004, onde figurou como Relator daquele unânime julgado o eminente e culto Desembargador ÍNDIO BRASILEIRO ROCHA, tendo este Colendo Colegiado, repita-se, à unanimidade, rejeitado a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e no plano do mérito, rejeitado a Queixa-Crime, ao argumento de que a imunidade da querelada obstaculiza o legítimo exercício da ação penal em razão da atipicidade da conduta objeto da pretensão deduzida. Prima facie, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do querelante, eis que é entendimento pacífico que são partes ativas, nas ações penais por crime contra a honra de funcionário público, tanto o próprio ofendido quanto o Ministério Público, este através de representação, conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, já aceito por este colendo Órgão Especial, em inúmeros julgados sobre o mesmo tema. É que a disposição do art. 145, § único, do CP, que determina seja sempre pública condicionada a ação penal, no caso de crime contra a honra de funcionário público, já passou, de há muito, pelo necessário processo de filtragem constitucional, não havendo mais dúvida de que, em casos como dos autos, admite-se a legitimação alternativa do Ministério Público e do ofendido para a deflagração da ação penal. Entre os inúmeros arestos nesse sentido, destaque-se o acórdão unânime da Primeira Turma do STF, no julgamento do HC 74.649/SP, sendo Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, verbis: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por ocasião do julgamento do Inquérito nº 726, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuide de of
Nota da redação
RTJ
