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Apelação ., ESTELIONATO - TENTATIVA - CONCURSO MATERIAL - REDUÇÃO DE PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

QUADRILHA OU BANDO — ESTELIONATO - TENTATIVA - CONCURSO MATERIAL - REDUÇÃO DE PENA

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Quadrilha e estelionato em concurso material. Prova. Dúvidas inexistem quanto aos fatos e à ativa participação do apelante quando, após longas e diversificadas investigações e múltiplas diligências, que variaram da interceptação telefônica do aparelho celular de um dos integrantes da quadrilha ao acompanhamento dos veículos até uma cidade de outro Estado, oportunidade em que os carros e seus condutores eram filmados e fotografados, os policiais constataram que diversas pessoas entregavam seus veículos, com os respectivos documentos, a um dos integrantes da quadrilha, que os deixava estacionados nas proximidades da sua casa, conduzindo-os posteriormente, juntamente com outros integrantes da quadrilha, para serem "desmanchados" na oficina de um co-réu. ] Concurso material. Segundo o crime de quadrilha ou bando delito autônomo, caso seus integrantes pratiquem outra infração penal, responderão por esta em concurso material com aquele crime, de natureza permanente, ainda que caracterizada a continuidade delitiva entre os crimes porventura praticados. Continuidade delitiva. O fato dos três veículos terem sido levados em comboio, no mesmo dia, para outro Estado, na modalidade de estelionato que se convencionou chamar de "tombo do seguro", caracteriza a continuidade delitiva. Regime. Em se tratando de crimes praticados sem violência e grave ameaça, e tendo em vista que a pena final objetivamente considerada permite o abrandamento do regime, as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em regime semi-aberto. Recurso a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 5942/2003 em que figura como Apelante Wagner Camargo Rodrigues, e como Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, condenando o ape lante como incurso no art. 288, e no art. 171, § 2º, V, n/f do art. 14, II, c/c o art. 29, todos os dispositivos do Código Penal, reconhecido o concurso material entre o crime de quadrilha ou bando e os delitos de tentativa de estelionato, e a continuidade delitiva quanto a estes crimes, entre si, reduzir suas penas em relação aos estelionatos tentados a 01 ano e 08 meses de reclusão, e 36 dias-multa, no mínimo legal, nos termos do voto do relator. VOTO Wagner Camargo Rodrigues, Ubirajara Correa da Silva, Paulo César Rodrigues Medeiros Munhos e Saulo Herbert Ribeiro Magalhães, como incurso no art. 288, e art. 171, § 2º, V (três vezes), c/c o art. 29 e o art. 69, todos os dispositivos do Código Penal, e Fátima Moreira de Almeida, Paulo Augusto Soares, Fábio Dornelas Calábria (ou), Airton Sartore e Ivan Carlos Borges Coelho, por infringirem o art. 171, § 2º, V, e art. 340, c/c o art. 69, todos os dispositivos igualmente do Código Penal, foram processados perante o Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O processo foi desmembrado quanto a Wagner, Saulo e Paulo Augusto (f. 308), e, afastada a incidência do art. 340, do Código Penal (f. 436 e vº), foi suspenso em relação a Fátima e a Airton (f. 818). Tendo Ubirajara e Paulo César sido julgados (f. 748 e 817), bem como Fábio, este nos autos principais (f. 818), prosseguiu exclusivamente em relação a Wagner que veio a ser condenado a 02 anos de reclusão, como incurso no art. 288, do Código Penal, e a 04 anos de reclusão, e 48 dias-multa, por infringir o art. 171, § 2º, V, n/f do art. 14, II (três vezes), c/c o art. 69, todos os dispositivos do Código Penal, num total de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 48 dias-multa, no mínimo legal (f. 807/821). Inconformado, Wagner apela, protestando apresentar suas razões nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP (f. 835), o que não fez, apesar de intimado (f. 840 e 845). Em decorrência, o efeito devolutivo do recurso por ele interposto deve se r o mais abrangente, como lembrou a ilustre Procuradora de Justiça Drª ELIZABETH CARNEIRO DE LIMA. No caso concreto, os autos retratam a atuação de uma quadrilha cujos integrantes se especializaram na prática do delito que se convencionou chamar "tombo do seguro", em sua modalidade clássica. Com efeito, após longas e diversificadas investigações e múltiplas diligências, que variaram da interceptação telefônica do aparelho celular de um dos integrantes da quadrilha ao acompanhamento dos veículos até Juiz de Fora, e dali até Barbacena, oportunidade em que os carro