ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
ROUBO AGRAVADO — CRIME CONTINUADO - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - CONCURSO MATERIAL AFASTADO
- Recurso
- Apelação 2025/2004
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Roubo agravado. Juízo de censura. Prova idônea. Concurso material. Afastamento. Crime continuado. Reconhecimento. Pena. Redução. Regime. Abrandado. Recurso parcialmente provido. Havendo o conjunto probatório demonstrado que o apelante subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, certa importância, pertences e o veículo da vítima e no dia seguinte exigido desta quantia em espécie, sendo tais crimes praticados um em decorrência do outro, entre as mesmas partes antes envolvidas, importa manter-se o juízo de reprovação, entretanto, provendo-se parcialmente o apelo para afastar o concurso material, reconhecer o crime continuado, reduzir as sanções e abrandar o regime, porque imposta e estabelecido em patamares rigorosos sem a adequada justificativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2025/2004, em que figura como Apelante: Valdenilton Bolonecker da Silva e Apelado: Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar o concurso material, reconhecer o crime continuado, reduzir as penas impostas ao apelante a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e a trinta e oito dias-multa e abrandar o regime para semi-aberto, mantida no mais a sentença apelada, na forma do voto do relator designado, vencido o eminente Desembargador MÁRIO GUIMARÃES NETO que o provia parcialmente para reduzir as sanções a onze anos de reclusão e a trinta e oito dias-multa, em regime fechado. VOTO O juízo de censura não há como ser totalmente reformado, haja vista que a MM. Juíza a quo analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu de modo adequado em seu decisum pela resposta de reprovação, cuja fundamentação, à exceção quanto ao concurso material, à ausência de reconhecimento do crime continuado, à dosimetria e ao regime, com fulcro no art. 92, § 4º, do perm issivo regimental, adoto como razão de decidir. Assim sendo, não restando qualquer dúvida de que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, entretanto, um em decorrência do outro, entre as mesmas partes envolvidas, configurado está o crime continuado, que deve prevalecer, com fulcro no art. 71, caput, do codex repressivo, com o afastamento do concurso material. Destarte, o quantum da pena reclusiva imposta ao apelante merece ser revisado para, partindo-se do patamar básico menor, procedendo-se o aumento no índice de um terço pelas qualificadoras e se majorando da fração de um sexto pelo reconhecimento do crime continuado, atingir o montante de seis anos dois meses e vinte dias de reclusão e, ainda, reduzir a pecuniária a trinta e oito dias-multa, reprimendas essas que acolho como bastantes para a reprovação dos delitos. Por outro lado, o regime estabelecido, da mesma forma, importa ser abrandado para o semi-aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, letra "b" do codex repressivo, em virtude de a jurisprudência hoje dominante recomendar o legal para réus primários que não excedam sua atuação dolosa além daquela além daquela compatível com a normal do tipo, como pode ser observado, in verbis, na decisão unânime da 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o habeas corpus nº 77.099-1, sendo coator o Eg. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo e Relator o eminente Ministro SYDNEY SANCHES, e que se aplica ao caso em tela: "Ementa: Direito penal e processual penal. Roubo qualificado. Pena fixada em grau mínimo. Regime de cumprimento de pena. Habeas corpus". "Havendo sido a pena, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I, do Código Penal), fixada em grau mínimo (5 anos e 4 meses), em face das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (artigo 59), não bastaria a gravidade abstrata do delito para justiçar a imposição do regime inicialmente fechado para seu cumprimento, já que cabível o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º". "Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 20.10.98, DJU, 16.4.99, p. 3". Pelas razões expendidas, dou parcial provimento ao recurso para afastar o concurso material, reconhecer a continuidade delitiva, reduzir as penas impostas ao apelante a seis anos dois meses e vinte dias de reclusão e a trinta e oito dias-multa e abrandar o regime para semi-aberto, mantida no mais a sentença apelada. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2005. Des. SALIM JOSÉ CHALUB - Presidente Des. LEITE ARAÚJO - Rela
