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Habeas Corpus 3406/2005, PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE COM DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - CASO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 3406/2005.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

LIBERDADE PROVISÓRIA

ENTORPECENTE — PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE COM DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - CASO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 3406/2005
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Entorpecentes. Prisão por flagrante. Liberdade provisória: Possibilidade em casos excepcionais. Se é verdade que a Lei nº 8.072/90, em seu artigo 2º, inciso II, afirma ser insuscetível de fiança e liberdade provisória o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, também é verdade que o § 2º do mesmo artigo estabelece que, "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade". Esta regra do § 2º evidencia a relatividade da vedação do inciso II, motivo por que, em determinados casos, é possível abrir-se exceção àquela regra aparentemente taxativa. Se o exame dos autos permite que se anteveja caso de inimputabilidade, além da possibilidade de discussões, como por exemplo, a de que nem todas as figuras previstas no artigo 12 da Lei de Entorpecentes seriam consideradas crimes hediondos, mostra-se razoável o entendimento de que o suspeito deva aguardar o julgamento do processo em liberdade. Concessão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3406/2005, em que é Impetrante o Dr. Cláudio Mendonça Ramos, sendo Paciente Marcos Vinícius de Araújo Martins, figurando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maricá. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em conceder a ordem, para que o paciente aguarde em liberdade o processo a que responde, mantida a liminar. Trata-se de impetração que visa à liberdade do paciente. Alega-se, em resumo, que o paciente foi detido porque teria sido visto oferecendo pequena quantidade de cannabis sativa a menor de quinze anos de idade. Aduz-se que se trata de usuário, que portava um cigarro de maconha quando da chegada dos policiais. O referido menor, ao avistar aqueles policiais, teria entregue a ele, paciente, um segundo cigarro da erva. Acrescenta-se: "Cabe registrar, que o paciente é portador de Síndrome de Williams, acarretando no mesmo a compreensão cognitiva de uma criança, tanto que é aposentado por ser pessoa portadora de deficiência mental pelo INSS" (f. 04). Afirma-se, por fim, a desnecessidade da custódia do paciente, que estaria no Hospital Psiquiátrico Heitor Carrilho, a fim de ser submetido a exame de sanidade mental. Deferida a liminar, "para que o paciente possa aguardar em liberdade até o julgamento da presente impetração" (f. 81). Nas informações de f. 84/85, acompanhadas das peças de f. 86/95, narra o Dr. Juiz: "... o ora paciente, estava preso cautelarmente, em virtude de sua prisão em flagrante, ocorrida em 09.06.05, tendo o mesmo sido denunciado pela prática do ilícito previsto no art. 12 c/c art. 18, III e IV da Lei nº 6.368/76, por trazer consigo e oferecer ao consumo do adolescente 3,3g de cannabis sativa. A f. 34 consta ofício da autoridade policial representando pela instauração do incidente de sanidade mental do acusado, ora paciente, tendo sido deferida a realização do mesmo a f. 33, posto que o acusado é visivelmente portador de deficiência. Foi impetrado habeas corpus, denegado pelo juízo, posto que as alegações do impetrante não afastam a legalidade ou a necessidade da custódia, por se tratar de crime de tráfico de entorpecentes, escorado na Súmula nº 70 do TJ/RJ. Certo que a incapacidade absoluta não afasta a necessidade de um processo, nem a futura e eventual prolação da sentença absolutória ou de absolvição imprópria, com inequívoco conteúdo prejudicial ao acusado, por representar restrição/privação do jus libertatis. A denúncia foi oferecida em 17 de junho de 2005, sendo o ora paciente interrogado em 30.06.05 (f. 46/48), ocasião em que este magistrado se declarou suspeito para processar e julgar o feito. Em 15/07/05 veio aos autos o laudo de incidente mental do acusado concluindo que o réu, ora paciente, é portador de síndrome Williams, tendo, portanto, desenvolvimento mental retardado, o que, segundo os perit os, o tornou, em virtude disto, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (f. 14/16). O feito encontrava-se com carga ao patrono do acusado para apresentar defesa escrita em 10 dias, desde o dia 04/07/05, tendo sido devolvido no dia 13/07/05, sem manifestação até a presente data. Autos remetidos à ilustre colega tabelar para análise da admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto, tendo em vista a concessão liminar da ordem por essa E. Câmara" (f. 84/85). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. JOEL TOVIL, a f. 97, pela conce