COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
LIBERDADE PROVISÓRIA
CPI ESTADUAL — PACIENTE INVESTIGADO COMO PARTÍCIPE DAS FRAUDES NO INSS - PRISÃO POR FALSO TESTEMUNHO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 1151/2005
- Tribunal
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Ementa
ACÓRDÃO: Habea corpus. CPI Estadual. Testemunha. Prisão. Lei nº 1.579/52, Art. 4º, II, remetido ao art. 342 do CP. Paciente investigado como partícipe das fraudes no INSS. Impossibilidade de figurar como sujeito ativo do crime de falso testemunho. Falta de justa causa evidenciada. Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la (HC - 73035-3-DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). Se o paciente foi preso porque negou seu envolvimento nas fraudes do INSS, conforme admitiu a Deputada Cidinha Campos quando da votação do relatório final no Plenário da ALERJ, por certo que estava ele sendo também investigado, não podendo, por isso, figurar como sujeito ativo no crime de falso testemunho, porque testemunha não o era, pouco importando que se lhe tenha sido atribuída esta qualidade pela presidência da CPI, e mesmo que fosse não estava obrigado a responder perguntas que pudessem dar ensejo a sua responsabilidade penal. Ordem deferida, com o trancamento da ação penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1151/2005, em que figuram como Paciente: Lemoel Grangeiro de Carvalho e Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o presente na forma regimental. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Lemoel Grangeiro de Carvalho, advogado, que se encontra denunciado no artigo 342 do CP, porque preso pela Deputada Cidinha Campos quando prestava depoimento na CPI por ela presidida, criada para apurar fraudes nos posto de benefício do INSS, envolvendo servidores e Deputados do Estado do Rio de Janeiro. Sustentam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de denúncia inept a, processo nulo e inexistir justa causa para a ação penal. Inicialmente, alegam que a deputada agiu arbitrária, ilegalmente e com manifesto abuso de poder, pois após a inquirição da paciente deu-lhe voz de prisão e determinou que se lavrasse o APF, sem que lhe fosse assegurado, como advogado, a presença da defesa institucional, assegurada no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, omissão ensejadora da nulidade do ato. Assinala que a denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, eis que não individualiza a conduta atribuída ao paciente e a descrição não se ajusta ao tipo de falso testemunho, acrescentando que é a mesma nula porque apoiada em relatório final rejeitado pelo plenário da ALERJ. Finaliza, alegando a falta de justa causa para ação penal, pois o paciente não realizou qualquer ação criminosa, simplesmente negou conhecer determinada pessoa e que também tivesse advogado contra o INSS. Inicial instruída com documentos de f. 26/30, contendo pedido liminar para sustar o interrogatório, o que foi deferido. Informações rebatendo os fundamentos da impetração, destacando que o objetivo do paciente não é outro senão obstar a colheita da prova e forçar um julgamento de mérito, se que esta possa ser analisada (f. 33/34). Parecer da Procuradoria de Justiça, emitido pela nobre Procuradora Drª. PAULA MELLO CHAGAS, oficiando no sentido da denegação da ordem. Requisitei os autos da ação penal para melhor exame do writ. VOTO O paciente foi convocado a prestar depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída pela Resolução nº 976/2002, visando apurar fraudes nos postos de benefício do INSS, envolvendo servidores e Deputados do Estado do Rio de Janeiro, sendo-lhe tomado o compromisso legal. Já no final do longo depoimento, cerca de quase 80 páginas, a Deputada Cidinha Campos, presidente dos trabalhos, decretou a prisão do paciente e ordenou à segurança da ALERJ seu encaminhamento a uma delegacia (f. 102 da ação penal). Em razão d isso e antes mesmo do encerramento da CPI com a aprovação ou não do seu relatório final, o paciente acabou denunciado pela Promotora DORA BEATRIZ WILSON DA COSTA, como incurso no art. 342 do CP, porque, segundo a vestibular acusatória, "... prestando declarações na qualidade de testemunha, fez afirmação falsa, negando que conhecesse César Arrieta - um mega fraudador da Providência - negando também que houvesse advogado contra o INSS, bem como afirmando "que não se recordava" quando lhe inquirido sobre a escuta telefônica em linhas utilizadas pelo d
