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Habeas corpus ., FLAGRANTE IMPRÓPRIO- DENÚNCIA - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus ..

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

LIBERDADE PROVISÓRIA

ROUBO QUALIFICADO — FLAGRANTE IMPRÓPRIO- DENÚNCIA - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ilegalidade de prisão tendo em vista não estar caracterizado e estado de flagrante. Inépcia da denúncia por não descrever a conduta do paciente e nem como ocorreu sua prisão. Relaxamento da prisão. A denúncia narra, com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial, que o paciente e os dois co-réus, agindo em unidade de ações e desígnios, roubaram, no espaço de uma hora, dois veículos, sendo o primeiro em Madureira e outro na Taquara, Jacarepaguá, sendo as vítimas gravemente ameaçadas por arma de fogo, indicando, obviamente, as ruas onde ocorreram os assaltos e como as vítimas foram abordadas, relacionando, também, os demais bens subtraídos. Está dito naquela peça, ainda, que policiais militares em blitz rotineira desconfiaram dos automóveis Golf e Celta que furaram o bloqueio, havendo perseguição e a prisão dos três acusados. O primeiro a ser preso, Deidson, foi conduzido à Delegacia Policial e lá delatou os dois parceiros e onde poderiam ser encontrados, havendo os policias, de imediato, prosseguido a perseguição, conseguindo prender o paciente e Carlos Henrique, e contra os três foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A hipótese caracteriza o "quase-flagrante" ou "flagrante impróprio", sendo, portanto, legal a prisão. A denúncia descreve satisfatoriamente fatos penalmente típicos e está lastreada em base probatória mínima, possibilitando que o paciente e os co-réus saibam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.510/05, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Medeiros Magalhães, OAB/RJ nº 76.656, em favor de Cirlan Correa Pedro, sendo apontado como Coator o Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Jacarepaguá. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, com base no voto do relator, que passa a integrar o presente. VOTO O ilustre advogad o Carlos Alberto Medeiros Magalhães, OAB/RJ nº 76.656, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrou o presente habeas corpus em favor de Cirlan Correa Pedro, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Jacarepaguá, sob alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da ilegalidade de sua prisão, pois não se encontrava em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como é inepta a denúncia, por não descrever sua conduta, vinda a inicial instruída com cópia do processo. A liminar foi indeferida pelo despacho de f. 13 e as informações prestadas pela ilustre magistrada THELMA ARAÚJO ESTEVES FRAGA, as quais se encontram a f. 16/17, tendo a Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra do Dr. Procurador de Justiça FERNANDO CHAVES DA COSTA, opinado pela denegação da ordem. De acordo com o inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração", entendendo-se à expressão "logo após" como sendo o tempo decorrido entre a prática da infração penal e a obtenção de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido. No caso, o paciente e os dois co-réus, segundo narra a denúncia, sempre com emprego de arma, roubaram o Celta, placa LNI 8220, por volta de 01h 40m, em Madureira, e, cerca de 02h e 40m, roubaram o VW/Golf, placa KPP 0196, em Jacarepaguá. Pouco depois, aqueles dois veículos furaram o bloqueio de uma rotineira blitz e, após perseguição, foi o co-réu Deidson preso e conduzido à 32ª Delegacia Policial, e, lá, delatou os outros dois roubadores e onde poderiam ser localizados, havendo os policiais, de imediatos, prosseguido a perseguição, conseguin do prender o paciente e Carlos Henrique, e contra os três foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Conforme se vê, caracterizada está a hipótese de situação flagrancial prevista no inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a perseguição interrompeu-se apenas por pouco momentos, necessários à obtenção de dados para a identificação e prisão do paciente, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. Quanto ao segundo fundamento da impetração, a denúncia descreve satisfatoriamente fatos penalmente típicos e está