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STF, apelação ., SINAL DE TELEVISÃO A CABO - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILEGITIMIDADE DA PARTE ASSISTENTE - CERCEAMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, Rel. Trata
BRASIL. STF. apelação .. Relator: Trata.
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COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
LIBERDADE PROVISÓRIA
FURTO — SINAL DE TELEVISÃO A CABO - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILEGITIMIDADE DA PARTE ASSISTENTE - CERCEAMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Furto qualificado. Sinal de tv a cabo. Preliminar de nulidade por ilegitimidade da parte assistente e de cerceamento pelo descumprimento do devido processo legal. O assistente de acusação é parte legítima para propor recurso de apelação. Por não terem sido observadas as regras do rito ordinário, previstas no Código de Processo Penal, decidindo o juízo antecipadamente a lide, deve ser anulada a sentença para que se realize a instrução criminal. Rejeitar a primeira preliminar de ilegitimidade do assistente, acolhendo a segunda de inobservância do devido processo legal. Leg: art. 155 § 3º, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 00230/2005 em que é Apelante NET RIO S/A e Apelado Ministério Público e outros. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a primeira preliminar de nulidade por ilegitimidade do assistente, acolhendo-se a segunda de cerceamento por descumprimento do devido processo legal, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de apelação interposta pela NET RIO S/A contra a sentença de f. 171/173, do Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, que julgou improcedente a pretensão estatal, absolvendo os acusados da imputação de crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Narra a peça inaugural que: "Em data inicial não determinada, porém constatada a permanência das infrações penais em 29 de junho de 2000, por volta das 11 horas, os peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, atendendo solicitação da autoridade policial da 25ª DP (...), compareceram ao prédio situado na rua Vitor Meirelles, 523 (...), onde, após realizarem exames periciais em algumas unidades residenciais, constataram a existência de ligações com cabo coaxial apropriado à transmissão de sinais de tv originário de uma caixa de passagem (...). Segundo o apurado, os denunciados, à época, não eram assina ntes do serviço de TV a cabo, através de distribuição de sinais eletromagnéticos de som e imagem, prestados pela concessionária Net Rio S.A., vindo, portanto, a captar clandestinamente em suas residências, os sinais de programação de TV sem a devida contraprestação da mensalidade praticada. (...)" Em suas razões de f. 186/201, argúi, inicialmente, a preliminar de nulidade alegando cerceamento de defesa, por não ter sido observado o rito ordinário do processo penal. No mérito, aduz que a conduta daqueles que subtraem os sinais eletromagnéticos de áudio e vídeo transmitidos pela Net Rio S/A caracteriza o tipo penal previsto no art. 155, § 3º, do CP, e que o legislador, no citado dispositivo equiparou "à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico", tais como a energia genética, a energia mecânica e outras, estando comprovado nos autos a materialidade e autoria dos delitos descritos na inicial, devendo ser condenados. Contra-razões do Ministério Público e dos acusados, respectivamente, a f. 253/260 e 262/267, pugnando, preliminarmente, os acusados, pela ilegitimidade passiva ad causam do apelante. No mérito, ambos são pelo desprovimento do apelo. A d. Procuradoria de Justiça, através do parecer do Dr. MAURÍCIO ASSAYAG, de f. 279/282, opina no sentido de improvimento do recurso. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, que possibilitam o seu conhecimento, passa-se à análise das razões recursais. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela defesa dos recorridos, a atuação do assistente está prevista, não só na lei, como na doutrina e na jurisprudência. "O assistente da acusação pode apelar para agravar a pena do réu". (STF -RTJ 69/367), ou para que o Tribunal julgue totalmente procedente a acusação (STF-RTJ 51/629 e 101/11100). Quanto à de nulidade da sentença absolutória, por não terem sido observadas as regras do rito ordinário, previstas no Có digo de Processo Penal, decidindo o juízo antecipadamente a lide, merece ser acolhida. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de furto de energia elétrica, em sua forma qualificada, em face de doze pessoas moradoras da rua Vitor Meirelles, pois, segundo constatado nas peças técnicas, os réus se conectaram clandestinamente à rede da Net Rio S/A. Recebida a denúncia, foi designado dia para os interrogatórios dos acusados. Aberta a audiência, não foram ouvidos, uma vez que o representante do parquet requereu a absolvição dos mesmos por entender que o fato
Nota da redação
RTJ
