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STJ, Habeas Corpus 14.473, FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA, Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 14.473. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

LIBERDADE PROVISÓRIA

PRISÃO PREVENTIVA — FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Habeas Corpus 14.473
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 14.473 - RJ (2003/0082970-9) EMENTA I - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula nº 21-STJ). II - Resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela conveniência da instrução criminal, em virtude do risco concreto à integridade física das testemunhas que poderão depor no julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (Precedentes). Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros GILSON DIPP, LAURITA VAZ, ARNALDO ESTEVES LIMA e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (data do julgamento). Min. FELIX FISCHER - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de William Victoria dos Santos, atacando v. acórdão prolatado pela c. 1a Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no writ nº 420/2003, o qual denegou a ordem em que se pretendia a revogação da prisão preventiva do paciente, restando assim ementado: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA -INDEFERIMENTO. ATO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE. A prisão é medida que se justifica quando baseada em motivos que ensejem a cust ódia preventiva. Ao contrário do alegado, a decisão se encontra devidamente fundamentada e é necessária para assegurar o regular andamento do feito, sendo certo que o paciente teve que ser retirado da sala de audiências por ocasião do depoimento de quatro testemunhas em virtude do temor por elas manifestado em relação ao acusado. Ademais, impetrado habeas corpus anterior, com pedido de igual teor, julgado nesta Câmara, sendo Relator o signatário, a ordem foi denegada, por unanimidade, não apresentando o Impetrante nenhum fato novo que pudesse modificar a argumentação. No caso concreto, aferir, neste momento, ter o réu participado ou não do ocorrido seria realizar julgamento do mérito, o que não é possível nos estreitos limites do writ. Ordem denegada (f. 135). Retratam os autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, do Código Penal. Na oportunidade da oitiva das testemunhas em juízo, foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, a fim de resguardar a conveniência da instrução criminal. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou a devida fundamentação, tendo em vista a ocorrência de equívoco quanto à afirmativa referente ao temor das testemunhas, além da ocorrência de excesso de prazo e a existência de circunstâncias pessoais favoráveis. O processo foi inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Ministro FONTES DE ALENCAR e, em virtude de sua aposentadoria redistribuídos a este relator. Informações prestadas a f. 172/173 e 221/223, dando conta de que o processo fora desmembrado em relação ao paciente, tendo a co-ré sido condenada, em 04/09/2003. A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso (f. 155/158). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV E ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. I - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula nº 21-STJ). II - Resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela conveniência da instrução criminal, em virtude da risco concreto à integridade física das testemunhas que poderão depor no julgamento do paciente pelo Tribu