HABEAS CORPUS
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO
DIFUSÃO DO USO OU TRÁFICO — LEI DE TÓXICOS - PROVA SEGURA - SENTENÇA CONFIRMADA
- Recurso
- Apelação 3.666/04
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecente. Fato típico do artigo 12, § 2º, III, da Lei nº 6.368/76. Prova suficiente para a condenação. Recursos defensivos desprovidos. Típica, antijurídica e culpável do crime de contribuição para incentivar ou difundir o tráfico ilícito de substância entorpecente a ação daqueles que, durante diligência policial na favela de Acari, são surpreendidos quando carregavam morteiros e um rádio intercomunicador, material usado para avisar aos traficantes acerca da chegada da polícia nos pontos de venda de drogas da comunidade. Inviáveis todas as teses recursais ofertadas se, outro, o contexto probatório. A prova testemunhal aurida dos policiais militares condutores da prisão em flagrante é tão boa como qualquer outra, desde que, como no caso em tela, harmônica com os demais elementos de prova carreados aos autos. Por igual, improsperáveis os pedidos alternativos de fixação de regime prisional menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista a incidência na espécie do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, bem como a não aplicação da regra geral do artigo 44 do Código Penal aos crimes equiparados a hediondo. Recurso defensivos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3.666/04, em que são Apelantes Misael Vicente Ferreira e Anderson Lemos de Oliveira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários defensivos ora interpostos. Misael Vicente Ferreira e Anderson Lemos de Oliveira, os ora apelantes, foram presos, processados, julgados, e, a final, condenados pela MMª Dra. Juíza da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital a 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e a 50 (cinqüenta) dias-multa no seu valor unitário mínimo conforme o disposto no artigo 38, § 1º da Lei nº 6.368/76, corrigi dos na forma do § 2º desta mesma lei de tóxicos, por isso que os considerou incursos no artigo 12, § 2º, III da Lei nº 6.368/76, quando então segundo a denúncia de f. 02: "No dia 05 de dezembro de 2003, por volta das 09:30 horas, policiais militares lotados no 9º BPM realizavam incursão na favela de Acari quando, na Rua União, se depararam com os ora apelantes que em companhia do menor A.M.C. trabalhavam como vigia do ponto de venda de entorpecente ali instalado, sendo encarregados de avisar aos demais traficantes da presença de policiais na comunidade, para o que carregava Anderson três fogos de artifício conhecido como morteiro e um rádio transmissor da marca ICON, modelo ICVO, enquanto Misael trazia consigo um morteiro. Noticiam os autos que ouvidos em sede policial admitiram Anderson e o adolescente que trabalhavam, juntamente com o indiciado Misael, como vigias para o tráfico explorado no local, percebendo a importância semanal de R$ 150,00". Irresignados com o decreto condenatório que receberam em 1º Grau de Jurisdição, apelaram Misael Vicente Ferreira e Anderson Lemos de Oliveira, ambos por termo a f. 181 e f. 182. Razões de apelação a f. 184/188 ofertadas pela Defensoria Pública em favor de Misael Vicente Ferreira, o 1º ora apelante, oportunidade em que se voltou a insistir na tese da precariedade da prova acusatória, pleiteando-se, a absolvição, em face ao princípio do in dubio pro reo, ou ainda, caso não seja esse o entendimento desta C. Câmara, que, pelo menos, se substitua a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Razões de apelação a f. 192/196 em favor de Anderson Lemos de Oliveira, pleiteando-se a reforma parcial da decisão de 1º grau de jurisdição a fim de que se substitua a pena privativa de liberdade aplicada pela MM. Drª. Juíza a quo pela pena restritiva de direitos, no caso de descumprimento, que então seja fixado o regime inicial aberto. Contra-razões de apelação a f. 202/209, no sentido de que seja negado prov imento aos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de 1º grau de jurisdição. Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça a f. 213/215, igualmente, pelo improvimento de ambos os apelos defensivos interpostos. In casu, incensurável o juízo de reprovação, ao contrário do afirmado pelas defesas dos ora apelantes, a sentença alvejada foi precisa ao demonstrar a autoria e a participação de cada um dos ora apelantes. VOTO Cuida-se da persecutio criminis do fato típico definido no artigo 12, § 2º, III
