HABEAS CORPUS
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA — FACULDADE DO JULGADOR - URGÊNCIA NECESSÁRIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MS 317.064
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PENTEADO NAVARRO
Ementa
ACÓRDÃO: Reclamação. Produção antecipada de prova. Impossibilidade. Sendo a produção antecipada de prova medida excepcionalmente, deve o reclamante indicar de forma concreta e clara, o perigo existente, não satisfazendo os requisitos legais a simples alegação de que em razão de decurso de tempo as testemunhas poderiam desaparecer ou esquecer do fato ocorrido. Reclamação desacolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 24/2004, em que é Reclamante: Ministério Público, e Reclamado: 4ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores que integram esta Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos desacolher a reclamação. O ilustre Órgão do Ministério Público junto ao IV Tribunal do Júri da Capital, não se conformando com a decisão que indeferiu requerimento de produção antecipada de prova testemunhal, em caráter cautelar, nos autos da ação penal em que figura como réu Fábio da Silva Pereira, como incurso nas penas do artigo 121, caput do Código Penal uso de sus atribuições legais, com fulcro no artigo 219 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ofereceu reclamação, em face do Exmº. Juiz de Direito do IV Tribunal do Júri da Capital, alegando, em síntese, nas razões acostadas a f. 02/05, que a inquirição antecipada é postulada porque o testemunho é ato meramente transitório fundando na memória humana e que quanto mais urgente for colhido o depoimento, mais seguro será seu relato. Pede seja provida a presente reclamação, para o fim de ser reconsiderado o despacho que indeferiu a produção antecipada de prova, determinando a colheita de prova testemunhal. Acostou à presente os documentos de f. 06/23. Pela decisão de f. 14/15, a douta magistrada manteve seu despacho de f. 10 verso. A douta Procuradora de Justiça Drª. ECKNÉA ANTÔNIA DE ANDRADE emitiu o parecer de f. 21/23, no sentido de ver esta Câmara julgar proced ente a presente reclamação. VOTO Segundo a regra do artigo 366, do Código de Processo Penal: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o decurso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312". Claro, portanto, que referido dispositivo visa assegurar princípios básicos de direito, como os da informação, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Tanto assim é verdade que se o réu constituir advogado, o curso do processo segue normalmente. Pretendeu o legislador assegurar a presença do acusado, ou, pelo menos, do advogado por ele constituído no processo e, principalmente, no momento da colheita da prova oral. Desta forma, conclui-se que antecipação da prova é faculdade do juiz da causa, que apreciará, em cada caso, se há urgência ou não na produção antecipada da prova oral. Vale destacar algumas jurisprudências: "Reclamação. Decisão que indeferiu a produção antecipada de prova, ao suspender o curso do processo com amparo no art. 366 do CPP. Entendimento de ser a prova testemunhal sempre urgente. A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do artigo 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, é faculdade legal do julgador, e medida que pode ser considerada urgente, ou não, dependendo das peculiaridades do caso concreto. Entendimento do STJ. Urgência necessária para a antecipação da prova não demonstrada. Faculdade legal do julgador. Reclamação desprovida". (8ª Câmara Criminal - Processo nº 2003.023.00030 - Relator Des. HÉLIO DE FARIAS) Como é sabido, a produção antecipada de prova é medida excepcional, razão porque deve o reclamante indicar de forma concreta e clara, o perigo existente, não satisfazendo os requisitos legais a simples alegação de que em razão de decurso de tempo as testemu nhas poderiam desaparecer ou esquecer do fato ocorrido. Os riscos de testemunhas desaparecerem ou esquecerem dos fatos não satisfazem a exigência legal, pois que tais riscos sempre ocorrerão, não podendo a antecipação torna-se regra geral. Ademais, não pode a produção antecipada da prova se tornar uma rotina, já que o texto legal se refere à urgência e porque o caso concreto carece de extrema necessidade, pois, ao contrário, não teria sentido a lei falar em urgência e, bem assim, em faculdade do juiz. Não tendo o órgão do parquet apontado causas concretas para just
