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STJ, Apelação 3044/2004, SISTEMA INFORMATIZADO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TIPICIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE, Rel. FÉLIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 3044/2004. Relator: FÉLIX FISCHER.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS — SISTEMA INFORMATIZADO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TIPICIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE

Recurso
Apelação 3044/2004
Tribunal
STJ
Relator
FÉLIX FISCHER

Ementa

ACÓRDÃO: Crime praticado por funcionário contra a administração pública em geral. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Processual. Nulidade. Artigo 514 do CPP. Ausência de defesa preliminar. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. Penal. Tipicidade. Autoria. Prova. O funcionário de empresa privada contratada e conveniada para execução de atividades típica da Administração Pública é equiparado a funcionário público para fins penais por expressa disposição do artigo 327, § 1º do Código Penal, daí que a inserção por ele feita de dados falsos em sistema informatizado de Órgão da Administração Pública tipifica a conduta descrita no artigo 313 - A do CP. A omissão da defesa preliminar de que trata o artigo 514 do CPP constitui nulidade relativa, por isto dependente de demonstração de efetivo prejuízo, o que de resto não se logrou demonstrar no caso concreto. Precedentes do STJ. A controvérsia a respeito de ter o não o acusado utilizado a senha de outra funcionária e se esta tinha ou não autorização para cancelar multas não o favorece porque, seja de um jeito, seja de outro, o fato é que ele conseguia entrar no sistema e inserir os dados que levavam ao cancelamento de multas, tanto é que foi preso em flagrante após rastreamento que culminou com a descoberta da fraude logo depois de proceder a um cancelamento, e ainda com dados de outras multas que, certamente, seriam igualmente canceladas, tendo ele admitido depois que fizera ao todo uns cem cancelamentos, segundo depoimento de várias testemunhas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 3044/2004, em que é Apelante Alexandre da Silva Pereira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente. Alex andre da Silva Pereira foi condenado pela sentença de f. 207/212 à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituídos por prestação de serviço à comunidade, e 10 dias-multa de valor unitário mínimo por infração ao artigo 313-A do CP porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, no dia 01/11/03, na sede de empresa prestadora de serviços contratada e conveniada ao DETRAN para a execução de atividade típica da Administração Pública, inseriu dados falsos para excluir dados verdadeiros nos sistemas informatizados do DETRAN, cancelando assim a multa, consoante em auto de infração, com o fim de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, através do uso de terminal de computador localizado na sede do DETRAN. Inconformado, recorre com as razões de f. 224/227, argüindo preliminar de nulidade do processo por não atendidas as disposições do artigo 514 do CPP, postulando no mérito a sua absolvição sob a alegação de ser precária a prova, já que a pessoa de quem teria se utilizado a senha nega que a mesma autorize cancelamento de multa, e também porque o laudo pericial não conclusivo, aduzindo ainda de passagem que o tipo a ser reconhecido é aquele 171 do CP. O Ministério Público respondeu o recurso com as razões de f. 234/237 em prestígio da sentença e, nesta instância, o ilustre Procurador JOÃO BAPTISTA LOPES DE ASSIS FILHO lançou parecer a f. 239/240, opinando pelo improvimento. Sem razão o apelante. A hipótese é de inserção de dados falso em sistema informatizado da Administração Pública, conduta típica do artigo 313-A do CP, praticada por funcionário de empresa contratada e conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, por isto equiparado a funcionário público, conforme disposição do artigo 327, § 1º do mesmo Código. Tais definições respondem à alegação deixada nas entrelinhas da argüição preliminar das razões recursais, a qual, como esta, não procede e por isto é de ser rejeitada. Com efeito, embora funcion ário da empresa privada, o acusado é equiparado a funcionário público por expressa disposição legal, pois estes, os funcionários públicos e os que lhe são equiparados, têm maior responsabilidade no trato da coisa pública, obrigação inerente às suas funções ou atividades profissionais, daí os tipos especiais com penas mais elevadas. Por outro lado, a reclamação referente à regra do artigo 514 do CPP, omissão de defesa preliminar, se é que a tanto chega a argüição, como bem posto na sentença, nas contra-razões e no parecer, trata-se de nulidade relativa, p