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REINCIDÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DA CONDENAÇÃO, j. 08/07/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 jul. 2002.

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Acórdão · 07/07/2002

HABEAS CORPUS

SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO

ART. 311 — REINCIDÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DA CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

219 - ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - REINCIDÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DA CONDENAÇÃO. Denúncia que descreve fato típico do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Capitulação no art. 309 do CTB. Condenação nas penas dos artigos 309 e 311 do CTB. Majoração do cálculo da pena. Personalidade. Reincidência. Ausência "bis in idem". Provimento parcial dor recurso. Decretação de nulidade parcial da condenação do tocante ao fato não descrito na denúncia. Vistos etc... Inconformado com a sentença de f. 46/49, que o condenou nas penas dos delitos previstos nos artigos 309 e 311da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal, Cristóvão Rodrigues da Silva Filho interpôs recurso inominado a f. 71/74 requerendo, inicialmente, a nulidade da sentença por cuidar a hipótese dos autos de julgamento "ultra petita". Segundo o recorrente, a denúncia apenas descreve a conduta relacionada ao tipo do art. 309 da Lei nº 9.503/97, sem mencionar, em nenhum momento, os elemento integrantes do tipo penal do art. 311da mesma lei. Outrossim, se porventura, a tese principal for ultrapassada, sustenta a necessidade da modificação da pena cominada por ter sido aumentado a pena-base levando em consideração a personalidade do réu voltada para o descumprimento da lei, como também a reincidência delitiva em flagrante "bis in idem". Aduz, também, a ocorrência de erro material no cálculo final da sanção penal. O Ministério Público apresentou contra razões, a f. 75/76, opinando pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos, assim como o órgão ministerial com atribuição nesta Turma Recursal, a f. 165, ressalvando, todavia, o erro material existente no cálculo final da dosimetria da pena. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. A denúncia, recebida no dia 17 de fevereiro de 2004 (f. 39), descr eve o seguinte fato: "(...) No dia 09 de fevereiro de 2003, por volta das 03 h: 55 min, na avenida do Pepe, em frente ao nº 1.124, na Barra da Tijuca, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, dirigiu veículo automotor GM/S10, ano 95, cor verde, placa RJ/KOK-8274, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo de dano ao veículo Fiat Uno, ano 94, cor azul, placa RJ/LBE-2628 e a integridade física do motorista Raphael D. Avilla Moraes deste último veículo. Consta nos autos que o denunciado trafegava com o veículo GM/S10 pela contra-mão na avenida acima citada quando colidiu com o veículo Fiat Uno logo em seguida vinha outro veículo GM/Corsa que ao desviar dos veículos batidos capotou o que deu causa as lesões corporais no motorista deste último veículo. O denunciado teve sua carteira de habilitação apreendida devido à sentença condenatória com trânsito em julgado em 08/07/02, proveniente da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá em decorrência do cometimento do crime de homicídio culposo, conforme confissão em sede policial a f. 13 e certidão a f. 25 verso. Sendo essa conduta objetiva e subjetivamente típica, antejurídica e reprovável, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 309, "caput", da Lei nº 9.503/97 c/c artigo 61, inciso I do Código Penal (...)" Verifica-se pela leitura da exordial acusatória que a denúncia, em nenhum momento descreveu a conduta tipificada no art. 311 da Lei nº 9.503/97, como bem afirmou o recorrente. Nessa linha, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades da escola, hospitais, etc ... é conduta distinta daquela consistente em trafegar na contra-mão, afigurando-se inadmissível no âmbito do direito penal à interpretação ampliativa. Assiste razão em parte ao recorrente no que tange a alegação de julgamento "ultra petita"em relação ao crime do artigo 311 da Lei nº 9.503/97. Assim, a sentença monocrática deve ser anulada parc ialmente para que seja excluída a condenação quanto ao delito do art. 311do Código Penal com a preservação das garantias Constitucionais da ampla defesa e contraditório. No tocante à condenação pela prática do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97, é importante tecer algumas considerações. Compulsando os autos, verifica-se a f. 56/67, a juntada da cópia da sentença condenatória prolatada em desfavor do recorrente, pela pratica do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei nº 9.503/97), impondo a pena 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, por igual período a serem cumpridas simult