PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
PROMESSA IDÔNEA DE CAUSAÇÃO DE MAL INJUSTO E GRAVE — ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cezar Augusto Rodrigues Costa
Ementa
220 - CRIME DE AMEAÇA - PROMESSA IDÔNEA DE CAUSAÇÃO DE MAL INJUSTO E GRAVE - ABSOLVIÇÃO. Inicialmente o inquérito policial foi distribuído para a 1ª Vara Criminal, com a denúncia pela prática de roubo, f. 02-a, sendo certo que a mesma foi rejeitada, f. 60, com a ciência e concordância do Ministério Público, f. 66, verso. Foi determinado o encaminhamento ao Juizado Especial para processar e julgar a prática do delito tipificado pelo art. 147 do CP. O Ministério Público manifestou-se pelo descabimento de transação penal. AIJ a f. 87/95. Alegações finais a f. 99/101 e 107/112, sentença condenatória a f. 119/122. Apelação interposta pelo Ministério Público, f. 123/127, sustentando que a pena aplicada não satisfaz as idéias de repressão e punição e ainda que não foi considerada a circunstância atenuante, prevista no art. 65, I para o réu Felipe José Araújo. A defesa também interpôs recursos de apelação aduzindo que não há provas que embasem a condenação dos acusados, f. 140/147. Contra-razões de ambas as partes. Crime de ameaça. Promessa idônea de causação de mal injusto e grave. Só constitui crime a ameaça concreta, séria, idônea e capaz de, efetivamente, incutir medo. Ação dos acusados que, simulando estarem armados, não foram capazes de intimidar a vítima que, não só não lhes entregou qualquer bem, como os fez se afastarem do local, não caracteriza o crime de ameaça. Recurso da defesa que se conhece e se dá provimento para absolver os acusados da imputação que se lhes faz. Nestes autos os agentes, ao que tudo indica, desejando subtrair o relógio da vítima, utilizaram de ameaça, não conseguindo no entanto consumar a violação patrimonial, pois a vítima não lhes fez a entrega do bem desejado. Não obstante a hipótese dos autos se caracterize melhor como roubo tentado, fato é que esta hipótese dos autos se caracterize melhor como roubo tentado, fato é que esta hipótese foi descartada c om a decisão de f. 60, que rejeitou a denúncia formulada com fundamento na prática de um roubo tentado, com o que concordou o Ministério Público, f. 66 vº. Assim, não há como reabrir a discussão acerca da prática de um crime contra o patrimônio, devendo o julgamento nesta Turma se limitar ao crime de ameaça, objeto de nova denúncia sobre o mesmo fato. O crime de roubo é complexo, sendo que no caso concreto é formado pelo crime de ameaça mais a violação característica do furto, todavia, afastada a ameaça ou afastada a violação patrimonial não significa dizer que o agente do delito deverá responder, automaticamente, pelo crime de ameaça ou furto, respectivamente. Ou seja, caracterizando-se o crime complexo pela união de dois ou mais crimes, se um destes não corre, não deve o aplicador da lei agir como quem monta um quebra-cabeça imputando ao agente sem maior perquirição a prática do delito que restou objetivamente incólume. É perfeitamente possível o emprego da ameaça para a prática do roubo, aliás, esta é uma de suas modalidades, no entanto se a análise recai exclusivamente sobre o crime de ameaça, que é o caso dos outros, devem ser exigidos outros requisitos além do meio para se chegar a outro crime, devendo ser ressaltado dentre estes a existência de capacidade de incutir medo na vítima a ponto de fazê-la praticar ou abster-se de ato que não estivesse sob o domínio do medo não o faria. Se a ameaça é inidônea e por isso não há violação patrimonial, a hipótese que mais se coaduna com a hermenêutica jurídica é da tentativa de roubo, pois aí, por circunstâncias alheias à vontade do agente, no caso a falta de temor da vítima, a violação patrimonial não se concretizou, pouco importando para a tipificação do delito de roubo a idoneidade da ameaça, salvo se esta é absolutamente inidônea. Entretanto, se o que está sob análise é o crime de ameaça, isoladamente, agora há de se exigir que seja esta concreta, séria, idônea e capaz de incuti r medo na vítima. Os depoimentos prestados em sede policial, f. 10, e em juízo, f. 93/94, demonstram com muita clareza que a vítima não se intimidou em momento algum, tanto que não entregou o relógio que lhe foi pedido o que frustrou os autores do fato, que se retiraram do local, vindo inclusive a ser presos por isto. Vale destacar no depoimento de f. 93: "que o depoente disse que não ia entregar o relógio e os dois elementos ficaram nervosos com o movimento de pessoas no local, e se afastaram do depoente". Não se vislumbra, pois, em relação à vítima, qualquer idoneidade na ameaça como crime de roubo, significa abraça
