PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
DISCUSSÃO — REPETIÇÃO DAS AMEAÇAS NA FRENTE DOS MILICIANOS - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- Caíro Ítalo França David
Ementa
221 - CRIME DE AMEAÇA - DISCUSSÃO - REPETIÇÃO DAS AMEAÇAS NA FRENTE DOS MILICIANOS - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nizia de Oliveira Leme, não se resignando com a sentença monocrática que a condenou nas penas do artigo 147 do Código Penal, apelou buscando a absolvição. Nas razões recursais de f. 112/116, disse que a suposta ameaça teria sido proferida durante acalorada discussão, o que afastava o dolo, tornando atípica a conduta da recorrente. Foram transcritos trechos dos depoimentos produzidos em juízo, onde a apelante procurou reforçar suas assertivas. Também a recorrente citou trechos da doutrina e alguns julgados em adminículo à tese por ela sustentada. Insistiu no provimento ao apelo. Contra-razões, f. 118/120, onde o MP opinou no sentido de ser dado provimento ao recurso, absolvendo-se a apelante, com fulcro nas disposições do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Parecer do Ministério Público em sede recursal, f. 122/123, entendendo provado o fato imputado à acusada, opinando assim pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Recurso interposto pela defesa, sob o argumento de que as imprecações teriam ocorrido durante acalorada discussão, restando ausente o elemento subjetivo do tipo. 1 - Verifica-se que as ameaças foram proferidas durante discussão, mas que a vítima atemorizada, chamou a polícia. 2 - Após a chegada dos milicianos, a acusada repetiu as ameaças na sua presença e os policiais sentiram-se na obrigação de conduzi-la à delegacia. 3 - Em tal circunstância não há dúvida em relação ao intuito da acusada em ameaçar a vítima e o seu estado de ira acabou por tornar mais verossímil o mal prometido. Recurso da defesa conhecido, mas ao qual se nega provimento. O magistrado que proferiu a decisão de primeiro grau, examinou a questão com acuidade e justeza e aplicou a pena com total equilíbrio, quiç á até de forma atenuada. A alegação da acusada de que os fatos ocorreram durante acalorada discussão, restando afastado o dolo, não merece acolhida. Se realmente as imprecações tivessem sido proferidas quando acusada estava com os ânimos exaltados e em razão disso falando o que não devia, com a chegada dos policias ao local, no mínimo iria procurar conter-se. Entretanto, ao revés disso, não demonstrou qualquer respeito à presença dos milicianos (quando sabemos que no interior as pessoas costumam respeitar as autoridades) e, na sua frente, voltou a repetir as mesmas ameaças. Além disso, a apelante possui algumas anotações em sua FAC uma delas por porte ilegal de arma, a demonstrar a sua personalidade belicosa. Ao sentir deste magistrado, as suas palavras possuíram total idoneidade a infundir temor à vítima e um sinal disso, é que imediatamente após ameaçada, a vítima chamou a polícia. O fato de haverem sido repetidas as imprecações na frente dos milicianos, revela por parte da apelante falta de respeito aos agentes públicos e demonstra o seu claro intuito de ameaçar a infundir temor à vítima. Registre-se que a pena foi fixada de forma até módica pelo juiz que proferiu a decisão monocrática. Voto pelo conhecimento e não provimento do apelo. Processo nº 2004.700.015851-4. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Caíro Ítalo França David. Julgamento: 03/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 80 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
