EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
02. LEIS NºS 3.890-A/61, 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95, 9.427/96 — ALTERA DISPOSITIVOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 7° Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso do bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir. § 1° A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual a ser pago pelo uso do bem público. § 2° Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação vigente para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4° da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993. § 3° Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodécimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP. § 4° A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2°, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP. § 5° Decorrido o prazo previsto no § 2°, e enquanto não esgotado o prazo estipulado no "caput", os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso do bem público. § 6° Decorrido o prazo previsto no "caput", caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo. § 7° O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei n° 9.427, de 1996, nem da compensação de que trata a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Art. 8° A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. Art. 9° Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição. Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995. Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição: I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência: a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes; b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de en ergia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o Sistema Elétrico Norte/Nordeste; c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior; II - no período contínuo imediatamente subsequente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda d
