PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
RECURSO DO LESADO PLENAMENTE SATISFEITO — PAZ SOCIAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA - INCONDICIONADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Caíro Ítalo França David
Ementa
222 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - RECURSO DO LESADO PLENAMENTE SATISFEITO - PAZ SOCIAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA - INCONDICIONADA. O Ministério Público, inconformado com a sentença de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade face à renúncia da vítima, que expressamente disse não desejar o prosseguimento do feito (em ação penal pública incondicionada), recorreu visando à reforma do "decisum". Nas razões recursais de f. 58, o MP disse que durante a audiência preliminar a vítima teria renunciado ao direito de representação, não desejando assim prosseguir no processo e por tal razão o juiz teria declarado extinta a punibilidade. Asseverou tratar-se de ação penal pública incondicionada, sendo inócua a manifestação da vítimal. Postulou a reforma da decisão, prosseguindo o feito. Contra-razões, f. 83/88, sendo dito inicialmente que termo circunstanciado versava a respeito do fornecimento de informações enganosas no momento da venda de título de capitalização da Sul América Capitalização. Frisou que a venda dos títulos ficava a cargo da Corretora Hiperplan e assim as pessoas indicadas como autores do fato não possuem tal legitimidade. E assim, de qualquer forma inexistiria justa causa para a sua inclusão no pólo ativo do procedimento penal. Foi asseverado que a despeito da natureza da ação penal ser pública incondicionada, não se podia perder de vista os princípios introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.099/95 e, se o lesado dava-se por satisfeito com a reparação ocorrida na esfera cível, a paz social já havia sido restabelecida, não havendo nada a prover na esfera criminal. Foram tecidos argumentos reforçando essa tese e também alegada a ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público tendo em vista a prescrição da pena ideal. Parecer do Ministério Público em âmbito recursal, f. 93/94, prestigiando as razões do recorrente, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo . É o relatório. Recurso do Ministério Público impugnando decisão declaratória de extinção da punibilidade, tendo em vista entender inócua a renúncia da vítima em sede de infração penal cuja ação penal é pública incondicionada. 1 - Apesar da possível ilegitimidade ativa dos autores do fato, deve-se examinar quais os efeitos da manifestação do lesado. 2 - Em que pese a natureza jurídica da ação penal, sobrelevam os princípios introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.099/95. 3 - O conflito foi resolvido e alcançada a paz social, não havendo razões para o prosseguimento do feito na esfera criminal. Recurso conhecido, mas ao qual se nega provimento. A Lei nº 9.099/95, inaugura uma nova ordem jurídica no nosso país, até então ligado única e exclusivamente aos institutos da escola romano-germânica. É assim introduzido no nosso ordenamento jurídico o instituto da transação penal, e junto com ele o da suspensão condicional do processo. A mesma norma também insere vários princípios, sendo o principal deles, o da consensualidade no âmbito criminal. Se examinarmos várias das nossas infrações penais, iremos constatar que elas possuem como objeto, desvantagem que deveriam estar tuteladas na esfera cível ou administrativa e que, sob os parâmetros teológicos, é praticamente inócua a sanção criminal. Os magistrados têm aplicado o princípio da consensualidade pondo fim a tais controvérsias, sempre que as partes chegam a um consenso, e esse tipo de decisão é muito mais eficaz e atende de maneira mais satisfatória ao fim primordial do ordenamento jurídico que é obter solução dos conflitos e a paz social. No caso presente foi exatamente o que ocorreu. Trata-se inegavelmente de infração penal cuja ação é penal pública incondicionada, mas o pano de fundo de demanda é de interesse patrimonial. O lesado está plenamente satisfeito, tanto que expressamente manifestou o desejo do não prosseguimento do feito na es fera criminal. Em tais circunstâncias mostra-se contraproducente qualquer postura excessivamente legalista e formal. O fim do ordenamento jurídico foi plenamente alcançado. O meu voto é pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. Processo nº 2003.700.034430-0. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Caíro Ítalo França David. Julgamento: 03/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
