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STF, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES AO TALANTE DO MAGISTRADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

RECURSO — SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES AO TALANTE DO MAGISTRADO

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

223 - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RECURSO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES AO TALANTE DO MAGISTRADO. Andréa da Silva Brito, inconformada com sentença que homologou a suspensão condicional do processo, por discordar das condições estipuladas, dela recorreu buscando a sua reforma. Nas razões recursais de f. 84/87, afirmou que a suspensão condicional do processo havia sido homologada sem que tivesse chegado aos autos a folha de antecedentes criminais da autora do fato, o que, ao seu sentir era defeso em lei. Também entendeu que as condições fixadas eram por demais benevolentes, estando muito aquém do que realmente deveria ser proposto. Contra-razões, f. 99, prestigiando a decisão monocrática. O MP manifestou-se a f. 103/105, observando que já havia vindo aos autos a FAC da acusada, restando superada essa alegação da recorrente, frisando estarem preenchidos os requisitos subjetivos exigidos à concessão do benefício. Com relação ao restante, disse o Ministério Público havia apresentado as condições para a suspensão condicional do processo nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Disse que no parágrafo 2º do citado artigo havia a previsão legal de outras condições que poderiam ser fixadas pelo juiz, tratando-se, pois, de mera faculdade do magistrado. Assim, a suspensão ocorreu dentro dos limites legais, devendo ser mantida a sentença que a homologou. Opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, que lhe fosso negado provimento. Parecer do Ministério Público em sede recursal, f. 113/118, opinando inicialmente pelo não conhecimento do recurso, face à ausência do interesse de recorrer por parte do assistente de acusação. Disse que a proposta de suspensão condicional do processo não era aplicação de pena e sim exercício do direito de ação pelo Ministério Público. Analisando as hipóteses nas quais haveria interesse do assistente de acusação em recorrer, falou que isso seria viáv el, quando o ofendido pudesse ser prejudicado em sua reparação de danos civis. O seu interesse seria, assim, a existência de uma sentença penal condenatória, que lhe servisse de título judicial na esfera cível. Foi apontada como segunda hipótese a ventilada no STF, que permite o recurso do assistente de acusação para que o imputado seja condenado na exata medida de sua culpabilidade, ou seja, no sentido de se preservar a exata correlação entre a condenação e a verdade real dos fatos. Observou que no caso presente não teria ocorrido nenhuma das duas hipóteses, pois, não houve deserção, já que, segundo o artigo 806 do CPP, não havia necessidade de preparo. No mérito, observou que o recurso perdeu seu objeto, na medida em que em sede de primeira instância ocorreu a revogação da concessão da suspensão condicional do processo. É o relatório. Falece ao assistente de acusação interesse de recorrer de sentença homologatória de suspensão condicional do processo. 1 - O artigo 89 da Lei nº 9.099/95, prevê que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, possa fazer proposta de suspensão do processo, desde que o acusado preencha alguns requisitos de natureza subjetiva. 2 - No parágrafo primeiro do citado artigo constam as condições a serem, de ordinário, especificadas pelo juiz e no parágrafo segundo, fica em aberto a possibilidade de serem, fixadas outras condições pelo magistrado, caso as julgue adequadas ao fato. 3 - Nota-se que a elaboração da proposta é inerente ao exercício do devido processo legal por parte do Ministério Público e que a fixação de outras condições fica ao talante do magistrado. Logo,sem qualquer amparo legal,a pretensão do assistente de acusação de querer interferir nessa atividade do Ministério Público e do juiz para fixar condições que ele reputa adequadas ao caso. Recurso não conhecido. Como asseverado de forma abrangente e irretocável no parecer firmado pela ilustre Promotora de Justiça, Drª CRISTI NA MEDEIROS DA FONSECA, a f. 113/118, ao analisar a questão de maneira escorreita e indefectível, o interesse do assistente de acusação em recorrer resume-se a duas hipóteses: na primeira delas ele busca preservar os seus interesses cíveis decorrentes de uma sentença penal condenatória; na segunda ele visa à exata correlação entre a condenação e a verdade real dos fatos. Ou seja, ele pretende ver a pena aplicada em perfeita correspondência com a culpabilidade do acusado. Tirante isto, não subsiste o seu interesse em recorrer. No caso presente, o Ministério Público limitou-se a exercer as suas atribuições constitucion