PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
NÃO OFERECIMENTO — PRAZO DE CINCO ANOS - ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95 - NULIDADE DO PROCESSO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Tereza Donatti
Ementa
224 - NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL - PRAZO DE CINCO ANOS - ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95 - NULIDADE DO PROCESSO. Apelação. Transação penal. Falta de proposta a quem faz jus. Anulação do processo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação. Acórdam os Juízes de Direito da Turma Recursal em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, decisão unânime. Trata-se de apelação de sentença condenatória, tendo sido o recorrente condenado a sete meses de prisão, substituída por prestação de serviços à comunidade e a 30 dias-multa, pela prática da contravenção prevista no art. 58 da LCP (jogo do bicho). O recorrente postula a nulidade do processo, para que lhe seja oferecida a transação penal, pois ele julga satisfazer os requisitos legais. No mérito, considera "suspeita a prova acusatória" (f. 61/62). Contra-razões do MP a f. 70/73, sustentando a manutenção da sentença (f. 72/73). A promotora de justiça que oficiou nesta Turma Recursal opinou pela anulação do feito, nos termos da apelação, e caso tal não ocorra, no mérito sustentou a manutenção da sentença (f. 76/78). É o relatório. No caso em questão, o Ministério Público não formulou a proposta de transação penal, aduzindo que o recorrente já obteve o benefício (f. 30). Ocorre que a informação de f. 28, que deu base para essa manifestação do MP, data de 1997, ou seja, o recorrente de fato foi beneficiado pela transação penal, porém há mais de cinco anos. O art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao disciplinar a proposta de transação penal, é claro ao estabelecer, no seu parágrafo 2º, inciso II, que não será admitida a proposta, se comprovado que o autor do fato beneficiou-se anteriormente, da medida, no prazo de cinco anos. Após a audiência preliminar, na fase inicial da audiência de instrução e julgamento. O MP também não ofereceu ao recorrente a suspensão condicional do processo, com base "nos seus antecedentes" (f. 55). Porém, o que se tem nos autos são anotações de arquivamento, a pedido do MP e a aplicação da pena antecipada, extinta pelo cumprimento (f. 47/48). Assim, estou convencida de que o processo é nulo, diante de falta de proposta, seja ela de transação ou de suspensão condicional do processo. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular o processo a partir da AIJ. É o meu voto. Processo nº 2004.700.034279-9. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relatora: Juíza Maria Tereza Donatti. Julgamento: 25/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 84 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
