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NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, Rel. Caíro Ítalo França David

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Caíro Ítalo França David.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

ESTADO QUE NÃO SE MOSTRA APARELHADO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA — NÃO PROVIMENTO DO RECURSO

Recurso
Tribunal
Relator
Caíro Ítalo França David

Ementa

225 - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ESTADO QUE NÃO SE MOSTRA APARELHADO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O Ministério Público, inconformado com a sentença de primeiro grau, que condenou o acusado, mas substituiu a pena privativa de liberdade pela interdição temporária de direitos, recorreu buscando a reforma do "decisum", reformando-se a sentença aplicando-se outra medida (sem especificar qual) que pudesse ser fiscalizada ou incidência do "sursis". Nas razões recursais de f. 113/115, alegou que inobstante existir a previsão legal da medida aplicada pela magistrada, o Juizado Especial Criminal não possuía meios de fiscalizar o seu cumprimento, de sorte que o acusado ficaria com a opção de cumprir ou não a determinação, seguro de que não seria monitorado pelo judiciário. Alegou que a condenação criminal não produziria o necessário efeito repressivo, levando à comunidade a sensação de impunidade, e ao condenado um maior descaso pela autoridade do judiciário. Contra-razões, f. 117/118, sustentando a manutenção da sentença impugnada, observando que o argumento da "falta de meios para fiscalizar o cumprimento da pena", não merecia prosperar, "pois não se mostra acertado que o direito de ter a pena adequada ao caso seja limitado por falta de aparato estatal, a quem compete otimizar esforços para a construção de um sistema penal concretamente justo". Argumentou ainda que a prevalecer o ponto de vista sustentado pelo MP a única modalidade de pena seria a de prisão, pois em todas as outras persistiria a deficiência da máquina estatal para fiscalizar o seu cumprimento. Pré-questionou constitucionalmente as questões suscitadas, nos termos do art. 104, III, "a" e 102, III, "a" da Constituição Federal. Parecer do Ministério Público em grau de recurso, f. 121/122, prestigiando as razões recursais e opinando pelo provimento do apelo, substituindo-se a pena pela prestação pecuniári a ou limitação de fim de semana ou ainda pela suspensão condicional da pena restritiva de liberdade. É o relatório. Crime previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76. Pena privativa de liberdade fixada em seis (06) meses de detenção e substituída pela interdição temporária de direitos. Recurso do Ministério Público postulando a substituição dessa medida por outra que pudesse ser fiscalizada ou pela suspensão condicional da pena. 1 - O Estado é o titular do "jus puniendi" e o responsável pela execução da pena e medidas alternativas eventualmente aplicadas. 2 - Não é cabível, nem justa, a aplicação de uma sanção mais severa apenas porque o Estado não se aparelhou para fiscalizar a medida que seria a adequada. 3 - É necessário que cada um dos poderes assuma e se responsabilize por sua atribuições. Inclusive o poder executivo. Recurso conhecido, mas ao qual se nega provimento. A magistrada que prolatou a decisão ora impugnada, examinou a questão com acerto e proferiu a decisão acertada. O delito imputado ao acusado faz parte do rol daqueles considerados infrações de menor potencial ofensivo. Não se justifica, "in casu", qualquer sanção mais severa. A pena foi aplicada com justeza e a substituição da sanção privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente na interdição de freqüentar determinados lugares, mostra-se adequada ao caso em questão. O argumento de que o Estado não possui condições de fiscalizar o cumprimento desta medida não convence e nem pode ser aceito. O Estado é o titular do "jus puniendi" e, além disso, é o responsável pela execução da pena, e o mínimo que se espera dele é que se aparelhe de modo suficiente a cumprir com tais atribuições. Não é possível, nem justo, que se deixem de aplicar as medidas penais adequadas em decorrência da ineficiência do Estado em cumprir com as suas funções constitucionais. O meu voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso. Proces so nº 2004.700.042183-3. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Caíro Ítalo França David. Julgamento: 10/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701