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re -, RECURSO CONHECIDO - ABSOLVIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

PROVA CONFUSA E FRÁGIL — RECURSO CONHECIDO - ABSOLVIÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

227 - LESÕES CORPORAIS - PROVA CONFUSA E FRÁGIL - RECURSO CONHECIDO - ABSOLVIÇÃO. Fábio Gomes de Carvalho, inconformado com sentença de primeiro grau, que o condenou nas penas do artigo 129 do Código Penal, interpôs recurso em busca da absolvição. Nas razões recursais de f. 49/55, alegou inicialmente ter havido cerceamento de defesa, na medida em que teria ocorrido erro quanto à data designada para a audiência à qual deveria comparecer. Em virtude dessa falha não compareceu e assim, deixou de ser interrogado. Requereu a designação de data para o interrogatório, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Também disse que houve cerceamento aos direitos do acusado em razão de não ter sido ouvida uma testemunha por ela arrolada. No mérito asseverou ser insuficiente a prova para servir de base a uma condenação, trazendo à colocação alguns julgados em amparo as suas afirmações. Frisou que a condenação alicerçou-se na palavra da vítima e de um tio desta, testemunhos inidôneos, já que viciados pelo interesse na busca da condenação do apelante. Observou que o caso deveria incidir o princípio "in dúbio pro reo". Concluiu requerendo a anulação da sentença por erro procedimental, devendo ser realizada nova audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se a testemunha referida a f. 25 e sendo interrogado o acusado. No mérito, postulou fosse absolvido o acusado por insuficiência probatória. Contra-razões, f. 56/59, sendo dito que o cerceamento de defesa alegado não procedia. No que tange ao interrogatório do acusado, este, em 03.12.2003, teria ficado ciente de que a continuação da AIJ ocorreria em 18.03.2004, mas por erro de digitação a data constou como sendo 18.03.2003. Segundo o "parquet", apesar do denunciado ser pessoa humilde, não era cível que ele tivesse pensado que a próxima audiência seria realizada em data pretérita. No que concerne à testemunha não ouvida, frisou q ue o endereço dele não foi localizado, não subsistindo assim nenhuma nulidade. Com relação ao mérito, disse que a prova era robusta, segura e suficiente à condenação, requerendo o não provimento ao apelo. Parecer do Ministério Público em sede recursal, f. 63/64, prestigiando, "in totum", a decisão monocrática, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. A Defensoria Pública manifestou-se a f. 65/vº, ratificando as razões recursais. É o relatório. Recurso onde se alega cerceamento de defesa por ausência do interrogatório do acusado, que não teria comparecido à audiência de instrução e julgamento em decorrência de erro quanto à data de sua realização, e também por não ter sido ouvida uma testemunha por ele arrolada. No mérito postulava-se a absolvição por insuficiência da prova. 1 - Houve mero equívoco quando da digitação e ao invés de constar 18.03.2004, constou 18.03.2003 e, tendo a intimação ocorrido em dezembro de 2003, era perfeitamente dedutível a data correta, registrando-se que o apelante nada fez para esclarecer a questão. 2 - O endereço da testemunha não foi localizado, não havendo assim nenhuma nulidade a ser sanada. 3 - A prova é confusa e frágil, não podendo servir de sustento a uma decisão condenatória. Recurso conhecido, sendo rejeitada as preliminares e, no mérito, é dado provimento para absolver o apelante nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Inicialmente devemos enfrentar as duas preliminares levantadas pela nobre defesa. A primeira delas refere-se ao cerceamento pela não realização do interrogatório do acusado, que deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, porque a data da intimação estaria incorreta. Examinando-se os autos, verifica-se que em data de 03/12/2003, foi realizada AIJ e, sendo necessária a inquirição de uma testemunha que não compareceu àquele ato, houve a designação da nova data para o seu término em 18 /03/2004. Por erro do digitador, esta data ficou registrada como sendo 18/03/2003. Era perfeitamente possível ao acusado deduzir que o ato seria realizado no ano de 2004, já que ninguém pode retroceder no tempo. Ainda que ele pensasse que a audiência estaria designada para 18/03/2005, deveria ter cuidado de verificar a data correta, o que não fez, não podendo agora valer-se dessa omissão. Com referência à testemunha não ouvida, deve ser frisado que o endereço fornecido nos autos, não foi localizado e, além disso, quando o magistrado que atuou em primeiro grau registrou a ausência da testemunha e determinou o prosseguimento da audiência, não hou