PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
MAUS TRATOS — FALECIMENTO - ABANDONO SEM COMIDA E BEBIDA - CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cairo Ítalo França David
Ementa
228 - MAUS TRATOS EM ANIMAL DOMÉSTICO - FALECIMENTO - ABANDONO SEM COMIDA E BEBIDA - CONDENAÇÃO. José Carlos Leite, inconformado com a decisão interlocutória de primeiro grau, que o condenou como incurso nas penas do artigo 64, da Lei de Contravenções Penais, interpôs recurso, através da Defensoria Pública, buscando a obter a sua absolvição. Nas razões recursais de f. 135/138, disse a sentença condenatória havia sido proferida sem respaldo probatório. Fez referência ao laudo pericial onde existe a afirmação de que o animal teria falecido, não em razão de maus tratos e sim por insuficiência renal. Observo que a única pessoa a afirmar que o animal teria sido deixado sem comida e sem bebida por quinze (15) dias teria sido a srª Marilene Marinho Batista, que teria interesse no deslinde da questão, já que estaria a litigar com o acusado na esfera cível. Também foi observado que o animal foi retirado da casa do acusado em 26/12/2000, ficando desde então em poder da srª Marilene que só o levou ao veterinário oito (08) dias após essa data, sendo que o animal foi sacrificado em 11/01/2001, quando já estava com ela há 17 (dezessete) dias. Contra-razões, f. 140/143, sendo dito que a prova era suficiente para servir de estofo a uma condenação, trazendo-se à baila trechos dos depoimentos colhidos em juízo. Foi observado que o animal ficou de posse de Marilene por poucos dias e estava sob cuidados do acusado desde 1998. Foi asseverado que o estado grave de saúde do animal era fruto da conduta do acusado que o abandonou sem comida e sem bebida o tratava de forma cruel. Parecer do Ministério Público em grau de recurso, f. 146/148, prestigiando a douta decisão monocrática. É o relatório. É óbvio que esse estado deplorável decorre do grande período de maus-tratos e abandono vivido pelo semovente, ressaltando que ele dependia exclusivamente do acusado para se alimentar e beber água. Resulta claro dos auto s o tratamento cruel infligido ao pobre animal quando sob a guarda do acusado, ora apelante. A decisão monocrática apreciou com acerto as provas colhidas e aplicou a pena até com certa parcimônia. Voto no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. Processo nº 2004.700.038457-5. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 03/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 89 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
