PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
TRANSAÇÃO PENAL E "SURSIS" PROCESSUAL — NÃO OFERECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
229 - "HABEAS CORPUS"- TRANSAÇÃO PENAL E "SURSIS" PROCESSUAL - NÃO OFERECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "Habeas corpus". Transação penal e "sursis" processual inexistência de qualquer constrangimento ilegal no não oferecimento desses benefícios ao paciente. Promoção do MP fundamentada, com a qual concordou o magistrado. Hipótese diversa do art. 28 do CPP. Via estreita do HC que não permite a necessária valoração da prova dos autos, inclusive, no que se refere ao preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício da suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 77, II do CP). Ordem denegada. Ricardo Cerqueira, Thalita Fontes Lopes e André de Aguiar Gomes impetraram a presente ordem de "habeas corpus" em favor de Marcus Henrique de Oliveira Alves alegando que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por não terem-lhe sido oferecidos os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, pedindo o sobrestamento do feito e, finalmente, a concessão da ordem para que os autos sejam remetidos ao Procurador Geral da Justiça a fim de permitir o oferecimento dos benefícios pleiteados. Deferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas a f. 37. O membro do Ministério Público junto a esta Turma Recursal apresentou parecer a f. 47/51, opinando pela denegação da ordem. Examinados, passo a proferir o voto: A ordem de "habeas corpus" merece ser denegada. Inicialmente, deve-se afastar a alegação de que a transação penal seria um direito subjetivo do paciente, na medida em que, sempre que satisfeitas as condições exigidas pela lei, apresenta-se para o representante ministerial verdadeiro poder-dever de oferecer ao autor do fato a possibilidade de o mesmo se sujeitar, de imediato, a uma pena não privativa de liberdade. Entretanto, entendendo o representante do "parquet" q ue a hipótese não se apresenta adequada ao benefício, poderá deixar de oferecê-lo, desde que justificado o seu posicionamento. O magistrado, então, não concordando com a posição do órgão ministerial, conforme jurisprudência do STF e do STJ, deverá encaminhar os autos ao Procurador Geral da Justiça, nos termos do art. 28 do CPP, aplicado analogicamente. Ocorre que se o Procurador Geral concordar com o Promotor de Justiça junto ao juízo "a quo" e também não oferecer a transação penal, o processo deverá prosseguir até o seu ulterior. Assim, finalmente se pode concluir que o benefício da transação penal não um direito público subjetivo do réu. No caso em julgamento, a decisão do juízo "a quo" que determinou o prosseguimento do feito mostra-se irretocável, já que o magistrado, na verdade, concordou com a MP e acolheu suas razões para não oferecimento do benefício, por que o paciente respondia a outro procedimento por crime idêntico, razão pela qual não há que se falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP. Ademais, de fato, a existência de outro procedimento criminal contra o mesmo paciente, por crime idêntico, (abuso de autoridade), verdadeiramente justifica o não oferecimento da proposta de transação penal. Assim, não há que se falar estar o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal pelo não oferecimento da proposta de transação penal. No que tange ao pedido de suspensão condicional do processo, cumpre ressaltar que o art. 89 da Lei nº 9.099/95 condiciona o oferecimento da suspensão ao preenchimento dos requisitos ali constantes, em especial não estar o acusado sendo processado, bem como preencher os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPP). Desse modo, observa-se desde logo que o paciente já não preenche um dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal da Lei nº 9.099/95, eis que se encontra sendo processado pela prática de crime idênti co, que se encontra em regular tramitação junto ao juízo "a quo". Por outro lado, constata-se que o art. 77 do Código Penal, para a concessão do "sursis", estabelece diversos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo certo que os requisitos subjetivos expressamente previstos no inciso II do mencionado dispositivo legal, dependem de valoração e análise dos elementos de convicção constantes dos autos. Sabidamente, na via estreita do "habeas corpus" não cabe análise aprofundada da prova, não se prestando, portanto, para a obtenção do benefício pretendido. Isto posto, voto no sentido de que seja denegada a ordem do presente "habea
