PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA — SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - PRECEDENTES DO STJ E STF
- Recurso
- RESP 86650/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ELLEN GRACIE
Ementa
230 - REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA - PRECEDENTES DO STJ E STF. Art. 16 da Lei nº 6.368/76. Reincidência não comprovada através das FACs juntadas aos autos, que não esclarecem sobre o trânsito em julgado da condenação anterior sofrida pelo recorrido. Substituição da pena privativa de liberdade que não se mostra suficiente e necessária ao juízo de reprovação, diante dos maus antecedentes do recorrido e de sua conduta social reprovável. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por multa, tratando-se de cominações previstas cumulativamente em lei especial. Precedentes do STF e do STJ. Provimento do recurso. O Ministério Público ingressa com o presente recurso contra a sentença de f. 73/75, proferida pelo I JEACRIM da Comarca de Nova Iguaçu que julgou procedente a denúncia e condenou Cristiano Soares Furtado como incurso no art. 16 da Lei nº 6.368/76 à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, substituída por multa, fixada em 10 (dez) dias-multas, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais). Alega o recorrente que tanto a reincidência do réu, comprovada através de sua FAC, como seus maus antecedentes e sua conduta social reprovável, impediram a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, impondo-se a reforma da sentença nesse aspecto. Contra-razões a f. 97/99, prestigiando a sentença recorrida. O órgão junto a esta Turma Recursal apresenta parecer a f. 122/123 reiterando as razões recursais. Examinados, passo a proferir o voto: Merece reforma a decisão recorrida. Inicialmente deve-se ressaltar que a sentença recorrida acertadamente não reconheceu a reincidência do réu, uma vez que, de fato, as FACs do acusado constantes dos autos (f. 34/43) não permitem concluir em tal sentido, uma vez que não esclarecem sobre o trânsito em julgado da condenação anteriormente sofrida pelo acusado. Por outro lado, observa-se que o réu possui péssimos antecedentes, inclusive ostentando condenação anterior por roubo duplamente qualificado e, ainda, demonstra possuir uma conduta social reprovável, na medida em que, por ocasião de seu interrogatório, admite que era usuário da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha. Nesse sentido, o réu na preenche os requisitos subjetivos do inciso III do art. 44 do CP e, desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por multa, não se mostra suficiente e necessária para o juízo de reprovação. Finalmente, cumpre ressaltar que, no caso em espécie, sequer haveria possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por multa, na medida em que a lei de tóxicos, de natureza especial, ao fixar cumulativamente a pena privativa de liberdade com a de multa, impede a substituição de uma pela outra. Nesse sentido, é a jurisprudência da E. STF.: "Porte ilegal de armas (Lei nº 9.437/97, art. 10). Cumulação de penas Substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Impossibilidade. A cumulação de penas (privativa de liberdade e multa) imposta por lei especial, não permite a substituição da primeira por prestação pecuniária. Incidência da Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça e art. 12 do Código Penal" (RHC 84040/SP. Recurso em "habeas corpus". Relatora: Min. ELLEN GRACIE. Rel. Julgamento: 13/04/2004. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: DJ Data: 30.04.2004. Unânime). Do mesmo modo manifestou-se o E. STJ.: "Penal. Lei de tóxicos. Conversão da pena privativa de liberdade em multa. Impossibilidade. 1. Pacífica a jurisprudência do Colendo STF do sentido de que "o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa" (HC 70.445-0/RJ, Primeira Turma Recursal, DJU de 25/02/1994). 2. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento. (RESP 86650/SP. Recurso Especial 1996/0005511-4. Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO. Sexta Turma. Julgado em 22/04/1997). "Recurso especial. Pena. Conversão da privativa de liberdade em multa. Legislação extravagante. Lei de Tóxicos. 1. As penas de detenção e multa cominadas na Lei de Tóxicos (art. 16), não o são em caráter alternativo, mas cumulativo, atendendo as finalidades específicas preconizadas naquela lei especial, que prevalece sobre a norma geral. Daí a impossibilidade, pela multa. 2. Recurso conhecido e provido. Por maioria, conhecer e dar provimento ao r
