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PRINCÍPIO DA BAGATELA - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, Rel. Cairo Ítalo França David

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cairo Ítalo França David.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO — PRINCÍPIO DA BAGATELA - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO

Recurso
Tribunal
Relator
Cairo Ítalo França David

Ementa

231 - ENTORPECENTE - CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. Crime de posso de entorpecente para uso próprio. Alegação de atipicidade pelos princípios da bagatela e ausência de lesividade; fixação da pena acima do mínimo legal; não reconhecimento de atenuante; fixação de regime mais severo que o legal. Requerimento de isenção do pagamento das custas. 1 - O que torna proibido o uso de determinada substância é a sua qualidade de nociva à saúde pública e não a quantidade apreendida. A lesividade dessa conduta encontra-se legalmente tipificada. 2 - O regime inicial foi fixado na forma mais severa sem amparo em lei. 3 - Deve ser corrigida a pena, com a compensação da agravante e atenuantes, mantendo-se a sanção no patamar mínimo. 4 - O pagamento das custas é um dos efeitos da condenação penal, devendo a sua isenção ser buscada em sede de execução da pena. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido, fixando-se a pena no mínimo legal e o regime semi-aberto para início do cumprimento da sanção condenatória. Inicialmente devemos examinar a incidência do princípio da bagatela. Em realidade o que torna uma substância proibida,não é a sua quantidade e sim a sua qualidade de provocar a dependência física ou psíquica. No caso presente, a lesividade da conduta imputada ao recorrente decorre da lei que a considera penalmente típica. Não é exagerado lembrarmos que o viciados sustentam o tráfico de drogas local, financiando indiretamente a compra do arsenal dos traficantes, que tanto transtorno causa à nossa cidade. Também não pode ser olvidado que o tráfico ilícito de entorpecentes é um crime e também um fato gerador de outros delitos como assassinatos, corrupção de agentes da segurança pública, roubos de automóveis para fins ilícitos, além dos roubos e furtos praticados pelos viciados que vedem o que subtraem por qualquer preço para adquirir drogas. Esta é uma realida de que não pode ser ignorada. A pena-base foi fixada no mínimo legal, aumentada de três (03) meses face à reincidência e diminuída de um mês em virtude da confissão espontânea. Entendemos que a atenuante e a agravante devem ser compensadas, mantendo-se a pena final em seu patamar mínimo. Face a ser o acusado reincidente, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semi-aberto. O pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e independe da situação financeira do acusado, o que não o impede de buscar a isenção em nível de execução penal. Voto assim pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas pra reduzir a pena ao seu mínimo e fixar o regime semi-aberto para inicio do seu cumprimento. Processo nº 2005.700.034280. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 15/04/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 94 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701