EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
REAJUSTE — DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - COMPETÊNCIA
- Recurso
- apelação 115.985-2
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão posta nestes autos, já foi tema de discussão na apelação 115.985-2, tendo como relator o e. Des. SÍLVIO LEMMI, que bem discorreu sobre a questão: "As tarifas de serviços públicos têm sua disciplina estabelecida no art. 167, da CF, isto é, as tarifas têm que ser remuneratórias do capital, assegurar o melhoramento e a expansão dos serviços, bem como o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, prevista a revisão periódica das mesmas tarifas. - Ora, tais princípios, insculpidos, na Lei Magna, não poderiam ser suprimidos por Decreto-lei, sem ofensa à Lei Maior, tanto mais que o Dec.-lei 2.283/86, art. 36, dispôs que é "admitida a revisão setorial e temporária pelos órgãos federais competentes" (e o DNAEE é um deles), em função de fenômenos conjunturais". - É inquestionável, portanto, o direito a revisão periódica das tarifas. O reajuste pelo DNAEE, como mencionado pelo nobre Juiz singular em sua r. sentença, foi perfeitamente legal "não ferindo as determinações administrativas à tanto concernentes, o direito dos destinatários do serviço público prestado pela R., "ex vi" da norma do art. 167, II, da CF então em vigor e a teor da própria ressalva estampada no art. 36, do Dec.-lei 2.283/86" ... . - HELY LOPES MEIRELLES, discorrendo sobre o tema, em seu livro "Finanças Municipais", RT, ed. 1979, págs. 23-24, esclarece que: "Embora caiba ao Executivo a fixação ou a alteração de tarifas, tal ato não é discricionário, mas, sim, v inculado às normas legais e regulamentares que disciplinam a execução e remuneração do serviço. E ainda que omissas essas normas, é princípio assentado pela doutrina que a tarifa deve ser estabelecida de modo a cobrir integralmente o custo do serviço, para que não seja explorado em regime deficitário, onerando toda a coletividade pela aplicação dos impostos gerais para cobrir a insuficiência da remuneração dos usuários. - Quanto aos serviços concedidos ou permitidos, a tarifa há de corresponder à justa retribuição do capital investido, para não desestimular a iniciativa particular na prestação de serviços de utilidade pública, e possibilitar o melhoramento e a expansão desses mesmos serviços, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro que deve existir nesses negócios administrativos. Esses princípios já foram adotados pela Constituição da República ao determinar a disciplina do regime das empresas concessionárias de serviços públicos das três esferas estatais, mediante lei nacional que estabeleça, entre outras coisas, "tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato" e "revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior" (art. 167, II e III). - Em qualquer hipótese, porém, a tarifa deve ser fixada e revista pela Administração, com base em dados concretos da situação do serviço, apurados em exame contábil e critérios técnicos que conduzam à sua equivalência com o custeio da atividade tarifada, o melhoramento e a expansão do serviço, e a justa remuneração do capital investido". - Não há, portanto, como negar ao DNAEE competência para reajustar as tarifas. É ele o órgão competente para tanto. A Port. 45/86, não conflita com as normas expressas nos Decretos-lei que estipularam o congelamento de preços, e isto porque, garante a Constituição Federal o direito a tais revisões no art. 167 e, ainda, o próprio Dec .-lei 2.283/86, no art. 36, admitiu tal possibilidade. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ... . Ac. de 17-03-1994 Revista dos Tribunais - Outubro de 1994 - Vol. 708 - Pág. 89 EMFOR 560
Ementa
Não há, como negar ao DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica), competência para reajustar as tarifas. É ele o órgão competente para tanto. A Port. 45/86, não conflita com as normas expressas nos Decretos-lei que estipularam o congelamento de preços, e isto porque garantia a anterior Constituição Federal (1969) o direito a tais revisões no art. 167 e, ainda, o próprio Dec.-lei 2.283/86, no art. 36, admitiu tal possibilidade.
Nota da redação
RT
