PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
REDUÇÃO DO PRAZO NA METADE — IMPOSIÇÃO DO ART. 115 DO CP - RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
232 - PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO NA METADE - IMPOSIÇÃO DO ART. 115 DO CP - RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. Art. 132 do Código Penal. Réu condenado a nove meses de detenção. Redução do prazo prescricional na metade. Imposição do art. 115 do CP, já que o recorrente, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena "in" concreto. Provimento do recurso. Alexandre Brandão ingressa com o presente recurso contra a sentença de f. 77/78 proferida pelo II JEACRIM da Capital que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente como incurso no art. 132 do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida em regime semi-aberto. Alega o recorrente, preliminarmente, ter ocorrido a prescrição na medida em que à época dos fatos, era menor de vinte e um anos, o que impunha a redução do prazo prescricional pela metade (de dois para um ano) e, da data do fato (07/02/03) até o recebimento da denúncia (18/02/04), decorreu mais de um ano, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. No mérito, sustenta a ausência de prova da autoria e, ainda, pelo reconhecimento da atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CP (f. 83/86). Tanto o Ministério Público em suas contra-razões (f. 133/136) quanto o I. representante do "parquet" junto a esta Turma Recursal (f. 139/141) manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição, diante da redução imposta ao prazo prescricional pelo art. 115 do CP, por ser o réu menor de vinte e um anos, à época dos fatos e, caso superada a preliminar, no mérito pugnam pela manutenção da decisão recorrida. Examinados, passo a proferir o voto. Merece reforma a decisão recorrida. Observa-se que a pena aplicada ao recorrente (nove meses de detenção), prescreve em 02 (dois) anos, conforme o art. 109, VI do Código Penal. Ocorre que o réu, ao tempo do crim e, era menor de vinte e um anos, consoante se depreende da certidão de nascimento constante dos autos (f. 87), que impõe a redução do prazo prescricional na metade, de acordo com o disposto no art. 115 do CP. Assim, e considerando que a data do fato (07/02/03) até o recebimento da denúncia (19/02/04) decorreu mais de 01 (um) anos, inexistindo qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, impõe-se o recebimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena concretizada na sentença. Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso do recorrente, para julgar extinta a punibilidade do delito que lhe foi imputado, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena "in" concreto, consoante o art. 107 IV primeira parte e art. 110 §§ 1º e 2º c/c art. 109,VI c/c 115, todos do Código Penal. Processo nº 2004.700.042567-0. Primeira Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 29/04/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 95 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
