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Apelação ., EVIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO — EVIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

233 - LESÃO CORPORAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO - EVIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Apelação. Juizado Especial Criminal. Crime previsto no art. 129 "caput" do CP. Provas suficientes para a condenação. Inexistência de hipótese de exclusão da culpabilidade. Circunstância de aumento de pena plenamente aplicável, nos termos do art. 129 § 7º c.c 121 § 4º do CP. A exigência de certidão de nascimento somente se faz para a comprovação do estado das pessoas e não meramente para delinear a idade da vítima, quando claramente evidenciada pelas circunstâncias fáticas. Negado provimento ao recurso. Sentença que se confirma. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação. Acordam os juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Criminal em conhecer o recurso, e dar-lhe parcial provimento, decisão unânime. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o recorrente por infringência ao artigo 129 "caput" do Código Penal. Exame de corpo de delito a f. 13, concluindo haver lesão corporal por ação contundente. Inconformado com essa decisão, o recorrente interpôs o presente, aduzindo, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação e, mesmo que houvesse, a conduta do réu está abrangida por hipótese de erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal. Menciona-se, ainda, não ser aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 129 § 7º do Código Penal, pois não há nos autos certidão de nascimento comprovando a idade da vítima. O recurso foi contra-arrazoado. O Ministério Público que oficia neste Conselho opinou pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso (f. 98). É o relatório. Primeiramente conheço do recurso, tendo em vista a observância dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Quanto ao mérito, nego provimento ao apelo. O exame de corpo de delito evidencia a materialidade, conforme f. 13 para a sentença condenatória, que foi bem fundamentada. Os delitos que envolvem violência doméstica normalmente ocorrem no seio familiar, sem que terceiros presenciem os fatos, e, nestas hipóteses, a palavra da vítima e dos próprios familiares adquire especial relevo quando são conjugados com as demais provas dos autos. O caso em tela se enquadra em tal premissa, pois o depoimento da vítima em conjunto com as demais provas não deixa qualquer dúvida sobre a autoria. Como ressaltou o Ministério Público, apesar de não situar o fato no tempo - em razão da tenra idade - a menor descreveu, em juízo, as lesões imputadas ao acusado, as quais se coadunam perfeitamente com as constantes do auto de exame de corpo de delito. "Com efeito, afirma a vítima: "seu pai bate muito nela"; "que certo dia tirou sangue"; "que o acusado quando arrancou sangue da vítima foi com um soco no nariz"; "que o acusado estava bêbado"; "que neste dia estava sozinha"; "que viu quando a polícia chegou e ainda estava sangrando" (f. 64). A genitora da menor agredida também confirma a f. 61: "que o acusado sempre batia na depoente e na vítima". Alega, ainda, que foi comunicada por vizinhos sobre a agressão, não os identificando. A oitiva de tais pessoas, como requer a defesa, é totalmente desnecessária para a formação do juízo de convicção, pois a própria vítima declara, como acima transcrito, que estava sozinha no momento do fato, motivo pelo qual nada poderão afirmar, além do que já consta suficientemente nos autos. O fato típico e ilícito revelou-se também culpável. Quanto à alegada causa de exclusão da culpabilidade, consistente em ausência de consciência da ilicitude por erro de proibição, prevista no art. 21 do Código Penal, nada há nos autos que permita se aferir a aplicabilidade. O baixo grau de escolaridade e o fato de ser oriundo de família carente não justificam o excesso de violência praticado pelo réu contra sua filha de apenas seis anos de idade. Ademais, o próprio policial militar declarou em juízo que já havia comparecido na casa do acusado diversas vezes, por solicitação da vizinhança, pois este agredia a vítima. Acrescentou, ainda, que nestas ocasiões, verificou que o acusado sempre estava embriagado (f. 63). Portanto, as provas dos autos conduzem ao convencimento de que as agressões físicas eram praticadas não por desconhecer os limites do poder correcional dos pais sobre os filhos, mas pura e simplesmente o acusado encontrava-se em estado de ebriedade voluntária, o que de forma alguma justifica sua conduta, especialmente em razão da adoção no direito penal