PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
REVISÃO CRIMINAL — RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRA EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- CARLOS BUENO
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal. Receptação. Decisão condenatória contra a evidência dos autos. Procedência da revisional. Se a decisão de primeiro grau foi proferida contra a evidência dos autos, sendo seguida pelo v. acórdão que a examinou, e se nenhuma prova há nos autos de que o bem apreendido tenha sido produto de crime, defeso é pretender-se manter uma decisão que admitiu a tipificação do crime de receptação, atribuído ao revisionando, sendo de todo procedente, portanto, a ação revisional, destinada a desconstituir aquela decisão e absolver o requerente da imputação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 77/2003, em que é Requerente Cláudio Augusto de Souza Miranda. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente o pedido revisional, para absolver o réu, nos termos do voto do Desembargador Relator, oficiando-se ao Juízo para recolhimento do mandado de prisão. Assim decidem, porque, realmente, assiste razão ao revisionando, na medida em que inexiste nos autos da ação penal a prova indispensável à tipificação do delito de receptação, qual seja, a de que o bem apreendido, e que foi dado como objeto do referido crime, tenha sido produto de crime, isto é, que a cabine de caminhão tenha pertencido ao veículo dado como roubado. Registram os autos da ação penal, em apenso, que policiais militares de Teresópolis, conduzidos pelo então cap. PM, Paulo Cezar Vieira, munidos de mandado judicial de busca e apreensão expedido pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca de Sapucaia, saíram em direção ao estabelecimento comercial do revisionando, um "ferro velho" que vendia peças usadas de veículos, onde realizaram detalhada busca e nada de comprometedor encontraram. Entretanto, tiveram eles sua atenção voltada para um caminhão tipo baú, que se encontrava num terreno situado nas proximidades, estando o revisionando ausente do local. Arrombando o cadeado do baú, verificaram que, no seu interior, havia uma cabine de caminhão Mercedes Benz, de cor branca, modelo L. 1.620, estando sua ignição com a respectiva chave, segundo viria a revelar o referido policial, que revelou, também, haver encontrado duas boletas de notas fiscais, que pertenceriam à firma Madeiras Marisol Ltda., apurando o policial que essa firma tinha tido um caminhão roubado na área da 56ª Delegacia de Polícia, razão pela qual deu voz de prisão ao revisionando. Desde o início das investigações, entretanto, se percebeu que não havia prova nenhuma de que aquela cabine pertencera ao veículo roubado. A começar pela identificação de sua eventual proprietária, pois, enquanto os canhotos de notas fiscais encontrados pelos policiais indicavam o nome de Madeiras Marisol Ltda. (f. 16), como eventual ex-proprietária do veículo a que pertencia a cabine apreendida, o caminhão que fora roubado era de propriedade de Madeira Tangará Ltda., conforme consta do RO (f. 20/21) e do próprio certificado de registro (f. 19), que as autoridades policiais fizeram juntar aos autos. Se essa constatação já deveria levar os encarregados das investigações a terem dúvida sobre o que se supunha tratar-se de peça de veículo produto de roubo, circunstância que, por si só, deveria impedir que o revisionando viesse a ser preso em flagrante, a continuação das investigações viriam aumentar, ainda mais, as dúvidas daí surgidas. É que o laudo de vistoria de f. 29, instruído com as fotografias de f. 30/35, elaborado no dia seguinte à apreensão, viria a constatar ser "impossível a identificação do chassis a que pertencia esta cabine", mesmo admitindo que se trata de peça pertencente a veículo com característica iguais às do caminhão furtado. Evidentemente, sem essa identificação, jamais se poderia afirmar que a peça apreendida fora produto de crime, exigindo o caso, portanto, maiores e melhores investigações, até que se pudesse imputar ao revisionando o delit o de receptação. Mas essa preocupação não tiveram as autoridades policiais e seus agentes, e nem o órgão do Ministério Público, ao oferecer a denúncia. Não os sensibilizou, nem mesmo, a apresentação da nota fiscal xerocopiada a f. 26, que deixava claro haver a cabine sido adquirida, quatro dias antes, pelo cidadão Miguel Antônio Ribeiro, em Vila dos Remédios, interior de São Paulo, residindo ele na Bahia, onde o revisionando viria a comprá-la, segundo suas declarações no interrogatório (f. 49). Essa nota fiscal já se encontrava num dos au
