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APROPRIAÇÃO INDÉBITA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

ADVOGADA — APROPRIAÇÃO INDÉBITA - COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação criminal. Penal. Advogada. Apropriação indébita de valores de cliente. Artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Preliminares de inépcia de denúncia, de cerceamento do direito de defesa e de nulidade da sentença. Inocorrência. Absolvição ou desclassificação para o exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Pena estabelecida corretamente, inclusive no que concerne à exacerbação da base. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Preliminarmente rejeitadas e recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 809/2004, Apelante Maria Cristina Musa de Mesquita e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e dar provimento parcial ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do voto do relator. Maria Cristina Musa de Mesquita foi denunciada como incursa, várias vezes, na sanção do artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do 71, ambos do Código Penal, porque, no período entre os meses de janeiro de 1996 e dezembro de 1997, na rua Visconde de Pirajá, nº 595, grupo 701, Ipanema, apropriou-se indevidamente de um total de R$ 117.117,99 pertencentes a Lílian Pestre de Almeida, que estavam sob seus cuidados, em razão da profissão; a lesada, que mora fora do país, outorgou à ré, sua advogada na época, plenos poderes para movimentar contas bancárias, administrar e alienar imóveis; ao longo do período acima, mediante mais de uma ação, a ré apropriou-se da quantia de R$ 36.1767,00, que correspondia à parte da aposentadoria, que era depositada mensalmente na conta da lesada; além disso, deixou de repassar a quantia de R$ 80.500,00, referente à venda de 2 imóveis. A sentença de f. 899/904 a condenou, estabelecendo a pena definitiva em 3 anos , 1 mês e 10 dias de reclusão e 37 dias-multa, fixando o regime aberto, deixando de substituí-la por restritiva de direitos por entender que não seria suficiente como reprimenda, autorizando o recurso em liberdade. A defesa apelou, suscitando 3 preliminares: 1ª) inépcia da denúncia, 2ª) cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de diligência, 3ª) nulidade da sentença, por falta de fundamentação, falta de análise da prova produzida pela defesa e falta de fundamentação de acréscimo da pena-base. No mérito, alega a fragilidade do conjunto probatório, discute o laudo de exame da contabilidade, entende ser a conduta atípica, por estar ausente a intenção de se apropriar, parecendo sugerir que pretende a desclassificação para o exercício arbitrário das próprias razões, e, por fim, requer a diminuição da pena aplicada e sua substituição por restritiva de direito. Nas contra-razões de f. 953/960, o Ministério Público opina pelo provimento parcial do recurso para que nova decisão seja proferida com fundamentação dos acréscimos utilizados para a elevação da pena-base. Contra-razões da assistente, a f. 961/974, pugnando pelo improvimento do apelo. O parecer da culta Procuradora de Justiça, Drª SIMONE BENÍCIO FEROLLA, às f. 978/983, é pelo provimento parcial do apelo, mantendo a condenação e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VOTO Destaco as preliminares suscitadas. 1) Não há que se falar em inépcia da denúncia, que narra os fatos imputados, de forma adequada, possibilitando o exercício da ampla defesa. Tanto é verdade que, em suas razões de apelação, a defesa técnica assim se manifestou: "... foi exatamente o que ocorreu com os valores referentes à venda dos imóveis referidos na denúncia e créditos referentes à aposentadoria da suposta lesada. Ambos recursos foram em parte repassados a Lílian e a parte usada para pagamento de despesas e encargos, sempre deduzidos de verbas honorárias e taxas necessárias". De sua simples leitura, verifica-se que a denúncia descreve os fatos imputados de forma clara e detalhada, possibilitando, como de fato o fez, o amplo exercício do direito de defesa. 2) Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o julgador não está obrigado a deferir diligências desnecessárias, pois os fatos que a defesa queria provar já constituem coisa julgada, decidida no juízo cível, onde a apelante foi condenada. Como evidenciou a assistente do Ministério Público, a ré pretendera uma prestação de contas a destempo, não se exigindo do