PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
EXTORSÃO — CARACTERIZAÇÃO - GRAVE AMEAÇA - DOSIMETRIA DA PENA - CONFIRMAÇÃO
- Recurso
- Apelação 4412/03
- Tribunal
- Relator
- Marcos Antônio
Ementa
ACÓRDÃO: Extorsão. Fato típico do artigo 158 c/c 49 §§1º e 2º, ambos do Código Penal. Prova suficiente para a condenação. Recurso voluntário defensivo ao qual se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável de uma extorsão a ação daquele que, fazendo-se passar por policial federal, com a grave ameaça de imputar à vítima a condição de traficante e aliciador de menores, exige deste a entrega de um cheque de alto valor e, posteriormente, a sua substituição por dinheiro. Inviável a tese recursal defensiva de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, se, outro, o contexto probatório. Sentença de 1º grau de jurisdição que se confirma nos termos regimentais, eis que fez preciso juízo de reprovação e adequada, necessária e suficiente dosimetria da pena ante o tipo penal perseguido e comprovado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4412/03, em que é Apelante Marcos Antônio de Lima Pinhão ou Marcos Antônio de Lima e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto na conformidade do voto do Relator. Marcos Antônio de Lima Pinhão, que também usa outros nomes, ora apelante, foi processado, julgado, e afinal, condenado pelo MM. Dr. Juiz da 26ª Vara Criminal da Capital a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa no seu valor unitário mínimo legal, por isso que o considerou incurso no artigo 158 c/c 49 do Código Penal, redefinição operada por ocasião da sentença, pelos fatos narrados na denúncia de f. 02, re-ratificada a f. 141/142 que assim os descrevera: "No dia 09 de setembro de 1996, por volta das 18h e 30 min, em frente à Sala Cecília Meireles, circunscrição da 5ª DP, nesta cidade, o ora apelante, consciente e voluntariamente, com o fim de obter indevida vantagem econômica, constrangeu Reinaldo Martins da Silva, mediante grave a meaça consistente em informar a sua esposa que eles mantiveram relações homossexuais, a lhes entregar quantia em dinheiro. O ora apelante exigiu o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não chegou a ser pago em virtude de intervenção policial. Assim agindo, está o ora apelante incurso no artigo 158, caput, do Código Penal." Irresignado com o decreto condenatório que recebeu em 1º grau de jurisdição apelou Marcos Antônio de Lima pinhão por termo nos autos a f. 189, e, a seguir, foram ofertadas pela defensoria pública as tempestivas razões de apelação de f. 196/199, oportunidade em que se voltou a insistir na tese da precariedade da prova acusatória, pleiteando-se a absolvição em face do princípio do in dubio pro reo. Contra-razões a f. 207/216, pelo improvimento do apelo defensivo interposto, mantendo-se a decisão de 1º grau de jurisdição por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na verdade, inexiste nos autos controvérsia quanto a autoria, materialidade e elemento subjetivo do crime de extorsão pelo qual foi o ora apelante condenado. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a f. 222/224, igualmente, no sentido de ser negado provimento ao apelo defensivo. Em realidade, a prova dos autos é robusta e segura para embasar em juízo condenatório contrariando a incrível versão do ora apelante em juízo. VOTO Cuida-se da perseguição criminal do fato típico definido no artigo 158 c/c 49 §§1º e 2º do Código Penal - extorsão - o qual foi imputado ao ora apelante pelo que restou descrito na exordial de f. 02. Em que pese os esforços da ilustrada e douta Assistência Judiciária nas suas razões de apelação de f. 196/199, estou em que não merece prosperar seu pleito recursal. E, não merece prosperar porque seguro o contexto probatório para conformar o atuar típico do recorrente na realização do tipo penal em que se viu condenado. Com efeito, a tese recursal defensiva trazida a colação nesta fase recursal - o alegado in dubio pro reo -, não merece a colhida. Assim, comprovadas de forma ineludíveis a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impossível a pretensão absolutória. Neste sentido a segura, seguríssima, prova acusatória de f. 03; 04/05; 09/08v.; 10/10v.; 31; 33; 34/36; 44/44v.; 45/45v.; 121/122, 143/145. Por todo o contexto probatório carreado aos autos não se pode falar em precariedade da prova acusatória. Neste passo, valeria a pena destacar o que restou afirmado pelo ofendido lesado em juízo, respeitado o contraditório legal, verbis: "f. 143/144, omissis... que estava aqui no cen
