COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
ROUBO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PORTE ILEGAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Crime contra o patrimônio e administração pública praticado por particular. Condenação monocrática por roubo com emprego de arma de foto e concurso de agentes, além de resistência. Desclassificação, para ambos os apelantes, do crime de roubo para receptação, além de porte, sem autorização, de arma de fogo, para o segundo apelante. Vítima afirmando categoricamente que os apelantes não efetuaram o roubo. Importância do depoimento da vítima nos crimes patrimoniais. Fixação das reprimendas em grau mínimo. Regime aberto para ambas as infrações. Condenação pelo crime de resistência que se sedimenta, com a pena fixada acima do mínimo legal, devidamente justificada, fixado o regime aberto para seu cumprimento. Parcial provimento aos apelos. A sentença monocrática, condenando os apelantes pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, não pode subsistir, operando-se a desclassificação para o crime de receptação além de porte não autorizado de arma de fogo em relação apenas ao segundo apelante. Como cediço, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância para a averiguação da autoria, e, in caso, a vítima é categórica em afirmar que os apelantes não foram seus roubadores. Assim, opera-se a desclassificação, condenando o primeiro apelante pelo crime de receptação e o segundo por receptação e porte ilegal de arma. Fixada as penas em seus mínimos legais e regime aberto para o início de seus cumprimentos. Em relação ao crime de resistência, mantém-se o juízo de reprovação, mantida a pena acima do mínimo legal, tendo o crime sido perpetrado mediante diversos tiros disparados, colocando-se em risco à coletividade, fixando ao regime aberto para o cumprimento da sanção aflitiva. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1584/2003, em que são Apelantes 1) Marcos Antônio de Oliveira; 2) Gilson Cleber de Lima (Gilson Kleber de Lima ou William da Silva) e Apelado o Ministério Público . Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos recursos, na forma do voto do Relator, vencido o Des. LUIZ LEITE ARAÚJO que absolvia os apelantes pelo art. 329 do Código Penal, com base no art. 386, VI, e do roubo com base no art. 386, V, ambos do Código de Processo Penal. VOTO Analisando de forma detalhada os presentes autos, verifico que não há prova nos autos suficientes a ensejar a condenação dos apelantes pelo crime de roubo. Como cediço, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância para o reconhecimento da autoria do fato, pois, via de regra, são delitos praticados na surdina, sem a presença de testemunhas. E, nos presentes autos, a vítima, a f. 137, é categórica em afirma que "tem absoluta certeza que os réus não participaram do roubo". Em contrapartida, a vítima reconhece a arma apreendida pelos milicianos, como sendo aquela utilizada na empreitada criminosa. Ora, entre reconhecer a feição dos apelantes e a arma utilizada no roubo, creio que merece maior crédito o reconhecimento facial dos roubadores. E, nesse ponto, a vítima não titubeou em inocentar os apelantes. Dessa forma, entendo não ser possível a manutenção da sentença monocrática, no que tange ao crime de roubo, em que pese a possibilidade, até mesmo pelo pequeno lapso temporal decorrido entre o roubo e a prisão, de terem realmente os apelantes cometidos o delito patrimonial. Por outro lado, entretanto, o fato é que os apelantes restaram presos em flagrante na posse de automóvel fruto de crime, roubado, ensejando suas condenações nas iras do artigo 180, do Código Penal. A materialidade do crime de receptação encontra-se demonstrada através do auto da entrega, a f. 23, certo que restou apreendido o veículo Chevrolet corsa sedan, que havia sido roubado pouco antes da prisão em flagrante dos apelantes. Já a autoria res tou cristalina diante dos depoimentos prestados pelos milicianos que empreenderam a prisão em flagrante dos apelantes, a f. 110/111. Em relação ao crime de porte de arma de fogo, previsto no artigo 10, caput, da Lei nº 9.437/97, também encontra-se comprovado em relação ao apelante Gilson, pois sua materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, a f. 21, e laudo de exame, a f. 163. Por seu turno, a autoria do delito restou demonstrada através do depoimento do miliciano José Ney, a f. 111, quando afirmou que "o veículo era conduzido pelo 1
