COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
eiro, 02 de outubro de 2003. Des. LEITE ARAÚJO — Revisor - vencido Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.359 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - NÃO CONSUMAÇÃO DO ESTUPRO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL NÃO DÁ AO MARIDO OU CONVIVENTE O DIREITO DE VIOLÊNCIA SEXUAL ACÓRDÃO: Atentado violento ao pudor. Tentativa. Art. 213 c/c 14, II do CP. Ilegitimidade ativa. Art. 564, II do CPP. Súmula 608 do STF. Absolvição. Desclassificação para o art. 61 da LCP. A representação de que cuida o artigo 225, § 1º, I e § 2º do Código Penal, não exige forma sacramental. Ademais, se a vítima ostenta pobreza, percebendo pouco mais de um salário mínimo, declara não ter condições para contratar advogado, manifesta expressamente a vontade de prosseguir com o processo na DP e se submete a exame de corpo de delito que atesta lesões leves, a ação penal é pública incondicionada à luz da Súmula 608 do STF. Rejeição da preliminar. Se, a prova da materialidade e da autoria delituosas é segura, caracterizado o crime do artigo 213, c/c art. 14, II do Código Penal, procede a condenação. É que o casamento ou a união estável não retira da mulher o direito de escolha, nem dá ao marido ou ao convivente, o direito de violentá-la. Provada a violência, afastada está a possibilidade de caracterização de contravenção tipificada no artigo 61 da LCP. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 02314/03, em que figuram como Apelante Édimo Santana dos Santos e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Édimo Santana dos Santos, foi condenado pelo douto Juízo a 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, como incurso nas sanções do art. 213 c/c artigo 14, II, do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime semi-aberto, com a concessão da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, e custas processuais, pelos seguintes fatos delituosos: no dia 05 de maio de 2003, cerca de 12h, na rua Cambuci, 74, Parque Guarus, naquela Comarca, mediante violência consistente em agressões físicas contra Evanilda Bessa Barcelos, constrangeu-a a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, despindo parcialmente a vítima, sorvendo-lhe os seios e, evoluindo em sua luxúria, tentou com ela manter conjunção carnal, não consumando o estupro, em decorrência da chegada do policial militar Denis Fidélis Ribeiro e de Maria Auxiliadora Gomes, sendo preso em flagrante (f. 02/03 e 80/82). Inconformado, interpôs o recurso de f. 127/128, com as razões de f. 129/134, argüindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque os crimes contra os costumes, somente se procedem mediante queixa-crime, além do Ministério Público não ser parte legítima para propor a presente ação penal, e, no mérito, pleiteia a absolvição do réu, sob o fundamento de que a suposta vítima tinha deveres conjugais com o mesmo. Alternativamente, mantida a condenação, requer a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Nas contra-razões de f. 137/143, o Ministério Público prestigia a decisão recorrida. A procuradoria de justiça emitiu o parecer de f. 149/151, aduzindo que o apelante recebeu tratamento penal muito aquém do merecido, opina pela manutenção integral da sentença, negando-se provimento ao recurso. VOTO Édimo Santana dos Santos, condenado a 02 (dois) anos de reclusão, em regime semi-aberto, com suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, como incurso nas sanções do artigo 213 c/c 14, II do Código Penal interpôs o recurso de apelação de f. 127/128, com as razões de f. 129/134, argüindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ser o Ministério Público parte ilegítima em ação penal que se processa mediante queixa. No mérito, pugnou pela absolvição sob o fundamento de que a suposta vítima tinha com o réu deveres conjugais. O réu foi preso em flagrante após ter constrangido a vítima a com ele praticar atos diversos da conjunção carnal, sendo o estupro evitado por ato alheio a sua vontade, qual seja a intervenção de policiais militares que acudiram aos gritos da vítima. A defesa argüiu preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa, vez que a vítima não oferecera queixa, não cabendo ao Ministério Público deflagrar a ação penal. Quanto à rep
