COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
"HABEAS CORPUS" — ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INSTALAÇÃO DE COMARCA NOVA - EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO
- Recurso
- Habeas corpus 5.624/2003
- Tribunal
- Relator
- VOTO Trata
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Atentado violento ao pudor com presunção de violência e praticado pelo genitor. Alegação de constrangimento ilegal em face de excesso de prazo. Denegação. Tendo em vista que o excesso de prazo alegado foi em decorrência da instalação da Comarca de Japeri para onde foram os autos remetidos, justificando-se, então, o atraso, não há que se falar em constrangimento ilegal, pelo que é de se indeferir a ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus nº 5.624/2003, em que é Paciente Ronaldo Pereira de Souza e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única de Japeri. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. VOTO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ronald Pereira de Souza, sob o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo e com o objetivo de obter a liberdade provisória. O acusado foi preso em flagrante por violação do artigo 214 na forma do artigo 224, 'a', combinado com artigo 226, inciso II na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A f. 34/36 vieram as informações e com elas a notícia do atraso no andamento do processo causado pela instalação da Comarca de Japeri, para onde foram remetidos os autos de Nova Iguaçu. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a f. 40, opinando pela denegação da ordem. Assim, não vislumbrando a existência de ilegalidade na manutenção da prisão em face de excesso de prazo e, uma vez que qualquer excesso que ocorra se deve exclusivamente ao motivo exposto nas informações, denego a ordem. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2004. Des. JORGE UCHOA DE MENDONÇA - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.337 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
