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ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ROUBO - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

"HABEAS CORPUS" — ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ROUBO - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Imputação de crimes gravíssimos contra o paciente, num total de 63 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (art. 213, estupro, quatro vezes; art. 214, atentado violento ao pudor, três vezes, e art. 157, roubo, quatro vezes, todos do Código Penal). Natureza hedionda dos crimes à época em que foram praticados. Condutas delituosas praticadas quando em vigor a Lei nº 8.072 de 27/07/90, com nova redação da Lei nº 8.930 de 06/09/94. Impossibilidade de progressão de regime prisional. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus de nº 96/2004 em que são Impetrantes: 1) Dr. Luiz Carlos da Silva Neto e 2) Drª Kissila da Silva Soares; Paciente: Lucas Cruz de Souza e Autoridade Coatora: Vara de Execuções Penais. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em denegar a ordem, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. "Habeas corpus", pretendendo os impetrantes a concessão da progressão de regime prisional, alegando que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em razão de já ter cumprido mais de 1/6 da pena, desde 25/08/2000, e por ser primário. Juntou os documentos de f. 11/40. A autoridade coatora prestou informações (f. 43/44), informando que foi negado o pedido de progressão, em razão da ausência do requisito objetivo. Parecer do Ministério Público (f. 46/48) opinando pela denegação da ordem. VOTO A presente ordem de habeas corpus deve ser denegada, por inexistir qualquer constrangimento ilegal ao paciente. Conforme se depreende das informações da autoridade coatora, o paciente foi condenado por crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo, num total de 63 anos e 10 meses de reclusão, fatos delituosos que foram praticados em 12/10/90, 19/10/90 e 07/90, entre outros, portanto, fatos anteriores à Lei nº 8.072, de 07/90, alterada pel a Lei nº 8.930, de 09/94, que deu nova redação àquela. É verdade que algumas ações delituosas foram praticadas anteriormente à lei referida, o que é irrelevante, uma vez que outras condutas delituosas hediondas foram praticadas após a lei referida. De qualquer forma, a Lei nº 8.072/90, no seu art. 2º §1º, veda expressamente a progressão de regime prisional, e nem se trata de retroatividade que agrava a situação do paciente, já que a graça concedida pela lei referida assim estabeleceu, tanto para os crimes cometidos antes da lei referida, como para os futuros crimes, após a mesma. O parecer do ilustre procurador de justiça sustenta a denegação da ordem, o que deve ser acolhido, pelos fundamentos acima expostos. Por tais fundamentos, denega-se a presente ordem de "habeas corpus". Rio de Janeiro, 23 de março de 2004. Des. PAULO GOMES DA SILVA FILHO - Presidente Des. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Relator PARECER Trata-se de "habeas corpus" impetrado pelos advogados Luiz Carlos da Silva Neto e Kissila da Silva Soares, em favor de Lucas Cruz de Souza (RG 66.223.195-6), argumentando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por parte do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, porque, foi condenado à pena de 63 anos e 10 meses de reclusão como incurso, por 4 vezes, no art. 213 do Código Penal, por 3 vezes no art. 214 do mesmo diploma e por 4 vezes no art. 157, também do Código Penal. Alega que o cumprimento da pena teve início em 18/10/90 e que, portanto, 1/6 (um sexto) do total foi cumprido em 25/08/2000, sendo o paciente primário. Com base nisso requereu algumas vezes a progressão do regime para o semi-aberto, mas o pleito tem sido indeferido porque a autoridade apontada coatora afirma não fazer jus ao benefício por se tratar de condenação por crime hediondo. A impetração apresenta um estudo doutrinário acerca da aplicação da lei penal no tempo para, ao depois, sustentar que os crimes praticados pelo pacie nte ocorreram anteriormente ao advento da lei dos crimes hediondos, apesar do cumprimento das penas ter se iniciado em outubro de 1990, quando já vigente a Lei nº 8.072/90. Acrescenta também que os incisos V e VI do art. 1º que configuram estupro e atentado violento ao pudor como crimes hediondos, tiveram redação determinada pela Lei nº 8.930/94, ou seja, 4 anos após a prática dos crimes. Assim, conclui a impetração que o paciente pode ter o benefício da progressão de regime porque preenche o requisito temporal previsto e também se faz merecedor no aspecto subjetivo. A