EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
AUMENTO AUTORIZADO PELAS PORTARIAS DO DNAEE — QUAIS AS LEGAIS E AS ILEGAIS - ANO DE 1986
- Recurso
- REsp 90.352-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial aviado pela autora com base nas letras a e c do permissivo constitucional, objetivando afastar o aumento da tarifa de energia elétrica imposta por autorização das Portarias do DNAEE nºs 38/86 e 45/86, no período de congelamento do cruzado, como a elevação posterior àquele lapso temporal, estabelecida pela Portaria nº 153, de 26.11.86. - Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado pela recorrente, o mesmo satisfaz aos pressupostos do art. 255, § 1º, letras a e b do art. 255 do Regimento Interno. - No tocante à letra a do mesmo dispositivo, o recurso também merece ser conhecido. - Dispõem os arts. 36 do Decreto-Lei nº 2.283/86 e 35 do Decreto-Lei nº 2.284/86, que: "Art. 36. Todos os preços, inclusive aluguéis residenciais são expressos em cruzados e ficam a partir desta data, congelados nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revisão setorial e temporária pelos órgãos federais competentes, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômenos conjunturais. Parágrafo único. O congelamento previsto neste artigo poderá ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo regulamento deste Decreto-Lei." - ........................ ................................................................ "Art. 35. Ficam congelados todos os preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986. § 1º A conversão em cruzados dos preços a que se refere este artigo far-se-á de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 1º, observando-se estritamente os preços a vista praticados naquela data, não se permitindo, em hipótese alguma, os preços a prazo com base de cálculo. § 2º O congelamento previsto neste artigo, que se equipara, para todos os efeitos, a tabelamento oficial de preços, poderá ser suspenso ou revisto, total ou parcialmente, por ato do Poder Executivo, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômeno conjuntural." - Ambos os textos legais acima reproduzidos são muito claros quanto à expressa vedação de qualquer majoração de preços, como instrumento de combate à alta inflação da época. - Astuciosamente, pretendeu o DNAEE contornar o congelamento expedindo, de imediato, a Portaria nº 38/96, no mesmo dia da publicação do Decreto-Lei nº 2.283/86, mas em vão, eis que em caso de vigência simultânea, é claro que a norma de menor hierarquia há que ceder frente à superior, exatamente a hipótese em comento. - Assim, as Portarias nºs 38/86 e 45/86, que autorizaram o reajuste da tarifa de energia elétrica implementado pela concessionária-ré no período em que vigorava o aludido congelamento se revelam ilegais, por ofensa às normas já transcritas. - Isso não significa, entretanto, que a Portaria nº 153/86, editada após o descongelamento, esteja eivada da mesma nulidade. É que o aumento por ela determinado se fez com base no custo operacional do serviço concedido, em época posterior à vigência dos Decretos-Leis nºs 2.283 e 2.284/86. E por se tratar de adequação da tarifa à realidade, nada impediria que os aumentos de custo represados no período de congelamento fossem considerados no novel valor. - Nesse sentido é a jurisprudência p acificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos seguintes arestos, verbis: "Tarifa de energia elétrica. Plano Cruzado. Congelamento de preços. Reajustamento. Impossibilidade. Portarias nºs 38/86, 45/86 e 153/86 do DNAEE. Efeito cascata. Não caracterização. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança da tarifa de energia elétrica com base nas portarias supramencionadas, porquanto violam o congelamento de preços estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 2.283 e 2.284, de 1986. II - A declaração de ilegalidade do reajuste das tarifas não contamina os aumentos futuros que incidam sobre aquele. Com efeito, liberados os preços, nenhum impedimento havia a que as tarifas fossem reajustadas na conformidade com os custos dos insumos, podendo, inclusive, daí por diante, incorporar os custos anteriores e, portanto, tornar eficaz o aumento decorrente das citadas portarias. Na verdade, a Portaria nº 153/86, do DNAEE não reajustou os valores preexistentes, mas sim fixou tarifas com base no custo operacional, quando não mais vigiam os Decretos-Leis nºs 2.283/86 e 2.284/86, que estabelecer
Ementa
Padece de ilegalidade o aumento da tarifa de energia elétrica imposto pela concessionária-ré com base nas Portarias do DNAEE nos 38/86 e 45/86, eis que ofensivo ao disposto nos arts. 36 do Decreto-Lei nº 2.283/86 e 35 do Decreto-Lei nº 2.284/86, que estabeleceram imutabilidade de preços como medida de combate à inflação, no período de 27.02.86 a 25.11.86. - Válido, contudo, o reajuste estabelecido pela Portaria nº 153/86 do mesmo DNAEE, no período subseqüente, eis que o óbice desapareceu quando deixaram de vigorar os citados diplomas legais, sendo lícita a fixação de nova tarifa decorrente do repasse dos custos operacionais, inclusive aqueles represados durante o congelamento.
