COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Em revisão editorial
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — CRIME HEDIONDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA
- Recurso
- Habeas Corpus 4346/2004
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Atentado violento ao pudor com violência presumida. Prisão em flagrante. Preliminares que se rejeitam. Paciente que admite a prática criminosa. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Eventuais irregularidades do flagrante não contaminam a ação penal. Sendo o crime de ação penal pública incondicionada irrelevante a nomeação de curador à vítima. Crimes hediondos não admitem a concessão de liberdade provisória. Constrangimento ilegal inexistente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 4346/2004, em que são Impetrantes Dr. Fernando Luiz Fonseca da Cunha, OAB/RJ 39.714 e Alfredo José Rodrigues da Silva, Paciente Júlio César Rodrigues Pereira e Autoridade Coatora 26ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem. "Habeas corpus" impetrado por Júlio César Rodrigues Pereira em seu próprio favor, com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, alegando em síntese que foi preso em flagrante em 05 de agosto de 2004 pela prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida - art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, "a" do Código Penal. Relata que a vítima não aparentava ser menor de 14 (quatorze) anos, que ingressou no carro do paciente por livre e espontânea vontade e que a vítima praticaria atos libidinoso mediante o pagamento de quantia a ser estipulada entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 50,00 (cinqüenta reais) e que a prática de tais atos era uma situação corriqueira na vida da menor. Aduz que, quando da prisão em flagrante, a autoridade policial não nomeou curador à vítima, nem a encaminhou a exame de corpo de delito, além de não encaminhá-la à DPCA. Informa que não oferece perigo à sociedade e nada se pode aleg ar que venha ele a obstar o andamento do processo e a aplicação da lei penal. Acresce que possui residência fixa, exerce a profissão de taxista e é primário, considerando, por tais razões,estar sofrendo constrangimento ilegal. Requer a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade. Liminar indeferida a f. 29vº. Informações da autoridade apontada como coatora a f. 31/32, narrando ter sido o paciente preso em flagrante, como relata a exordial, e que teria ele constrangido menor de 14 (quatorze) anos a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência presumida em razão da idade da vítima. Informa que foi indeferido por aquele juízo pleito de liberdade provisória e que o crime a que responde o paciente é hediondo, insuscetível da concessão de liberdade provisória. Parecer da ilustrada procuradoria de justiça a f. 33, pela denegação da ordem. VOTO Pretende o impetrante/paciente seja-lhe concedida a liberdade provisória, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal porque foi preso em flagrante pela prática criminosa de atentado violento ao pudor com violência presumida pela idade da vítima. De se ressaltar que, na peça exordial do mandamus, em momento algum nega haver praticado o delito. Aliás, expressamente admite a prática delitiva. Alega que, quando da lavratura do flagrante, não foi dado curador à vítima e não teria ela sido encaminhada para exame de corpo de delito. Tais alegações preliminares devem ser de pronto rechaçadas, não só porque eventuais irregularidades da peça flagrancial não contaminam a ação penal, além de que se trata de ação penal pública incondicionada, como também porque o delito de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios. O crime a que responde o paciente é hediondo, como por diversas vezes já decidiu o STF, insuscetível, pois, de concessão da pretendida liberdade provisória. A par disso, sequer fez ele prova de residência f ixa e, mesmo o único documento que juntou não seria suficiente, por si só, para garantir ter ele ocupação lícita. Ademais, os prazos processuais vêm sendo cumpridos. Voto, pois, no sentido de ser conhecida a ação mandamental, rejeitando as preliminares e, no mérito, pela denegação da ordem. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2004. Des. JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO - Presidente Des. ANTONIO JOSÉ F. CARVALHO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.311 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
