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DESCLASSIFICAÇÃO PARA PREVARICAÇÃO MILITAR - PROVA SEGURA - LEI 9.714/98 - DESCABIMENTO, Rel. O Ministério Público

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: O Ministério Público.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

CONCUSSÃO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA PREVARICAÇÃO MILITAR - PROVA SEGURA - LEI 9.714/98 - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
O Ministério Público

Ementa

ACÓRDÃO: Concussão. Desclassificação para prevaricação militar. Alegações finais do Ministério Público. Ausência. Nulidade. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Absolvição. Impossibilidade. Lei nº 9.714/98. Penas alternativas. Descabimento no Código Penal Militar. O fato do douto representante do parquet não ter apresentado alegações escritas não nulifica o processo, tendo em vista que, terminada a leitura da ata, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, que necessariamente não são escritas. A Lei nº 9.714/98, que alterou dispositivos do Código Penal e trata da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, não pode ser aplicada aos crimes militares (sejam próprios ou impróprios), seja porque incompatível com a sua índole, mas também porque o Código Penal Militar, como lei penal especial, regula a matéria de modo diverso em face de sua especialidade, na qual não se encontra previsão legal de pena substitutiva (salvo acessórias), prevalecendo como legislação penal especial sobre as regras de direito penal comum. Descabe assim a aplicação da Lei nº 9.714/98. As provas do delito de prevaricação são coesas e precisas, autorizando um decreto condenatório, através da instrução criminal de forma inequívoca, bem esclarecendo o episódio que envolveu os réus. Improcede ainda, a tese defensiva de que a mera pena de prisão administrativa bastaria à hipótese, sendo de curial sabença a autonomia entre as esferas administrativa e judicial. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo desprovido. Leg: art. 319 do CPM. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2076/2004 em que são Apelantes o Ministério Público e José Benedito dos Santos e Apelados Laerte Bernardes Pereira, José Benedito dos Santos e o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tri bunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso Ministerial, e negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Des. Relator. O Ministério Público e José Benedito dos Santos interpuseram as apelações de f. 259/264 e 270/274, porque inconformados com a sentença de f. 240/249, proferida pelo Juízo de Direito da Auditoria Militar, que condenou os réus por infração ao delito do art. 319, do Código Penal Militar. O réu-apelante, José Benedito dos Santos, foi condenado a 01 (um) ano de detenção em regime semi-aberto, com pena privativa de liberdade, substituída por pena pecuniária e Laerte Bernardes Pereira, que não apelou, foi condenado a 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto, pena privativa de liberdade, substituída por pena pecuniária na forma do art. 44 do Código Penal Comum, para ambos os réus foi aplicada a nova redação que foi dada pela Lei nº 9.714/98, com recolhimento de cestas básica nos valores estipulados (f. 247) e conforme estabelecido na sentença. Narra a peça inaugural que: "No dia 05 de outubro de 2001, por volta das 13 horas, na av. das Américas (...). os denunciados, em serviço, componentes da guarnição de rádio patrulha (...) sob o comando do primeiro, abordaram a motocicleta Honda (...) conduzida pelo Sd EB Fabiano Costa Marques, tendo como garupa Leandro Luiz Costa da Silva. Solicitados os documentos do aludido veículo e do condutor, restou constatado pelo primeiro denunciado que o motorista não possuía habilitação para dirigir o veículo em questão, sendo certo também que não portava a documentação original da motocicleta. Ato contínuo, os denunciados (...) exigiram para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida, qual seja, a quantia de cinqüenta reais, para deixar de infracionar e apreender o veículo em questão. Os autos revelam que o ofendido entregou a quantia exigida, sendo liberado l ogo a seguir". Em suas razões de f. 259/264, aduz o Ministério Público que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, e no mérito, pretende a manutenção em parte da decisão monocrática, opinando pela sua reforma apenas no que tange a aplicação da Lei nº 9.714/98, para que se aplique integralmente o disposto no inciso II, do art. 59 do Código Penal Militar. A defesa do réu-apelante a f. 270/274 recorre, inicialmente, alegando preliminar de nulidade do processo, face à inobservância de formalidade legal, conforme prevê o art. 437, do CPPM. No mérito, pede a absolviç