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apelação ., MENOR - CRIME COMETIDO PELO GENITOR - CRIME CONTINUADO - PROVA SEGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

ESTUPRO — MENOR - CRIME COMETIDO PELO GENITOR - CRIME CONTINUADO - PROVA SEGURA

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de apelação. Crime contra os costumes. Genitor que no recinto do lar, e na calada da noite, vem há longos anos, estuprando sua filha menor, sob o assustado e temeroso testemunho das demais filhas também menores. Provas pericial e testemunhal robustas eis que prestadas na central de inquéritos, extrajudicialmente e em juízo, sob o crivo do contraditório, e garantida a amplitude de defesa. Delito que pela peculiaridade tem na palavra da vítima valor probante, pois via de regra é realizado na residência da ofendida tendo por agressor o genitor ou parente outro, valendo-se do temor reverencial que impõe à vítima que por isso mesmo tem receio no denunciar a agressão. Réu primário que recebe apenação no mínimo legal. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Criminal nº 1678/2004, no qual é Apelante: Jorge da Silva Carvalho e Apelado: Ministério Público. Acordam, os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pela Justiça Pública em face de Jorge da Silva Carvalho e Celina Barbosa da Silva, como incursos, o primeiro denunciado nas sanções previstas nos artigos 214, c/c 224, a, e 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e a segunda denunciada, artigos 214, c/c 224, a, e 226, II, de acordo com o artigo 71, e na forma dos artigos 29 e 13 e se § 2º, todos do Código Penal. A sentença de f. 176-182 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Justiça Pública para condenar Jorge da Silva Carvalho por infração das normas contidas nos artigos 214, c/c 224, a, e artigo 226, II, n/f do artigo 71, todos do Código Penal, absolvendo Zelina Barbosa da Silva ou Celina Barbosa da Silva. O entendimento do douto julgador de primeiro grau foi no sentido de inexistência de prova da culpabilid ade da ré, uma vez que pela prova dos autos, quando dos fatos, a mesma estava internada em hospital e ao tomar conhecimento do que vinha ocorrendo determinou que sua filha procurasse ajuda com as vizinhas ou fosse até um CIEP, e quando retornou para casa suas filhas já haviam sido encaminhadas a um juizado pela diretoria do CIEP. No que tange ao réu, restou plenamente comprovada a prática do delito, ilação que extraiu o douto julgador dos depoimentos firmes e claros da vítima e suas irmãs. A tese defensiva foi afastada, pois o seu juízo não foi prova fraca, muito ao contrário, sendo que as pequenas confusões nos depoimentos foram em realidade em função do normal nervosismo da situação e do trauma das lembranças desagradáveis que se viu obrigada a ter. Da apenação: Tratando-se de réu primário sem antecedentes foi-lhe fixada pena-base no mínimo legal, 06 (seis) anos de reclusão. Pena-base aumentada de ¼ (um quarto) pela agravante da vítima ser filha do acusado, fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Tratando-se de crime continuado, a pena acima localizada foi aumentada pela metade, isto em virtude de ter ficado comprovado nos autos que o réu teria praticado atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com a sua filha por diversas vezes, passando a pena a ser de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual é tornada definitiva por inexistirem causas outras que a modifique. Pena a ser cumprida integralmente pelo regime fechado, Lei Federal nº 8.072/90. Foi concedido ao réu o direito de recorrer da pena em liberdade. Custas pelo réu. Sua tese é da inexistência de prova cabal de que o apelante tenha praticado os atos narrados na denúncia, com postulação da aplicação em favor do mesmo, pela insuficiência probatória, do brocardo in dúbio pro reo. Eis que os indícios que serviram para ensejar a propositura da ação penal, não comprovados deve ensejar ao membro do MP que postule a absolvição do réu, face a dúp lice atuação deste no processo penal, funcionando como parte e fiscal da lei. Em abono da tese, transcreve julgados de nossos tribunais, todos eles no sentido de produção insuficiente de prova. Sendo que para a defesa técnica do apelante a prova produzida é fraca por estar centrada por completo nos depoimentos da vítima L. (f.99/100) e das testemunhas J. (f. 101/102) e J. (f. 103/104), sendo que nenhuma delas prestou o compromisso legal de dizer a verdade. No que tange à vítima L. sustenta a defesa técnica que a mesma prestou declarações em sede policial, (f. 06), na central