EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 1.850/2003, INJÚRIA - EXPRESSÕES DIRIGIDAS À QUERELANTE COM NÍTIDO PROPÓSITO OFENSIVO - PROVA CONVINCENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 1.850/2003.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

CRIME CONTRA A HONRA — INJÚRIA - EXPRESSÕES DIRIGIDAS À QUERELANTE COM NÍTIDO PROPÓSITO OFENSIVO - PROVA CONVINCENTE

Recurso
Apelação 1.850/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime contra a honra. Injúria. Expressões dirigidas à querelante com nítido propósito ofensivo. Acurado exame de prova realizado em primeiro grau. Sentença mantida. Consiste o crime da queixa em "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro", assumindo essa ofensa conotação mais grave quando encerra uso de elementos raciais e feita em público, na presença de outras pessoas. Se o querelado necessitava atender a outro compromisso, impossibilitado pelo colocar do carro da querelante atrás do seu, isto não lhe dava o direito de tratar a querelante do modo como o fez, ao dizer-lhe por mais de uma vez "desce neguinha, desce neguinha, que quero tirar meu carro". Foi nítido o seu desejo de ferir, de ofender à honra da querelante, ainda que no seu perfil, consoante atestaram várias testemunhas, essa situação causasse surpresa. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1.850/2003, da Capital (39ª Vara Criminal) em que é Apelante Ricardo Villas Boas Bravo e Apelada Angela Maria Eugênio. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal, por unanimidade, desprover o apelo na forma do voto do relator. VOTO Por haver, no dia 06/04/2001, por volta das 13:00 horas, ao chegar no edifício em que reside, na Av. Dias Ferreira, 217 - Leblon, dirigido à querelante, por mais de uma vez, a expressão "desce neguinha, desce neguinha, vem tirar o carro daqui", restou Ricardo condenado como infrator do art. 140, § 3º, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal, à pena final de 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa no valor unitário equivalente a meio salário mínimo, substituída a privação da liberdade por duas restritivas de direitos - prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária equivalente a 10 salários mínimos convertida em cestas básicas a uma instituição de caridade - sem definição de regime, mas com extração de peças. A materialidade da infra ção, tratando-se de expressões verbais, tem sua prova na via indireta, mais precisamente palavras da dita ofendida e de testemunhas. A autoria, por duas vezes ouvido o réu, teve sua negativa diante do autor delegado. Relatando nessa fase o que teria ocorrido - incidente com veículos na porta de garagem do prédio em que residia Ângela - assegurou o querelado: "nega ter ofendido de qualquer forma ou tratado indevidamente a vítima". (f. 17/18 - páginas fora do lugar). Em juízo, novamente relatando o mesmo fato, negou Ricardo que houvesse dirigido à querelante qualquer ofensa, reafirmando sua condição de autor e diretor de filmes que tratam da desvalia à raça. (f. 33/35) Declaração extrajudicial colhida, na pessoa de Rosa Cristina, é firme no mencionar o desagrado da querelante em chegar ao prédio e não poder colocar o carro na garagem porque alguém - o querelado - deixara um veículo na porta. Após lembrar que a patroa dissera que iria ligar para a CET-Rio, foi ela expressa: "que em determinado momento a declarante ouviu uma voz de homem gritando na via pública desce neguinha, desce neguinha vem tirar o carro daqui". Soube pela patroa, que através do interfone, Ricardo endereçou à querelante as mesmas ofensas. (f. 12/13) foi exatamente isto que afirmou a vítima diante do doutor Delegado, ao renovar que a expressão "desce neguinha, desce neguinha vem tirar o carro daqui" foi dita da rua pelo querelado e pelo interfone. (f. 14/15) É verdade que a querelante, de modo extemporâneo, trouxe aos autos declarações de duas pessoas que teriam presenciado aos fatos. E nelas Wanderlei e Edson fazem alusão ao ocorrido, um lembrando o que teria dito o querelado - reproduzindo a expressão considerada ofensiva - e outro o que teria visto Ricardo gritar e tocar insistentemente o interfone. (f. 37 e 38) Em juízo, sob a proteção do contraditório, diversas pessoas foram inquiridas. A primeira, Rosa Cristina, convocada pela querelante, reafirmou que trabalhava na casa e ouviu, por duas vezes, o querelado em tom agressivo e alterado, chamar Ângela de "neguinha". (f. 49/51) Arroladas pelo querelado, algumas em substituição, várias testemunhas compareceram em juízo. Em primeiro lugar Patrícia, ex-companheira de Ricardo, que rigorosamente a nada assistiu. Fez comentários sobre a personalidade do querelado, avesso a racismo, mas indicou a pessoa de Antonio José como habitual freqüentador do local, parecendo tê-la visto naquele dia. Por sua vez Paulo Argemiro também a nada assistiu, embora por lá estivesse. Mas info