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TJSP, re -, INCÊNDIO EM CASA HABITADA - CONFISSÃO DO ACUSADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA - NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL, Rel. CARDOSO FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -. Relator: CARDOSO FILHO.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

INCOLUMIDADE PÚBLICA — INCÊNDIO EM CASA HABITADA - CONFISSÃO DO ACUSADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA - NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL

Recurso
re -
Tribunal
TJSP
Relator
CARDOSO FILHO

Ementa

ACÓRDÃO: Crimes contra a incolumidade pública. Apelo do Ministério Público contra sentença absolutória. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada, jogando gasolina em um guarda-roupa e ateando fogo ao mesmo. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se em terreno com mais duas unidades residenciais. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em juízo, esclarecendo que o fez por ter brigado com a mulher. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Provimento do recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 3394/2003 em que é Apelante Ministério Público e Apelado Luiz Cláudio Raschendorfer da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto da Desembargadora Relatora. VOTO Tem razão o ilustre representante do Ministério Público quando se rebela contra o decreto absolutório de primeiro grau. Com efeito, ficou suficientemente comprovado que o apelado cometeu delito de incêndio qualificado. O laudo pericial acostado a f. 07, de forma pormenorizada, descreveu todas as circunstâncias do sinistro, concluindo, ao contrário do que está dito na sentença, que "O evento expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destina-se a habitação e encontra-se em terreno com mais duas unidades residenciais" (sic). Assim, provada a materialidade da infração penal. A autoria é induvidosa. O apelado confessou o crime, na polícia e em juízo, ocasião em que esclareceu ter brigado com a mulher (com a qual veio a se reconciliar). Que ela saiu de casa e que "admite que botou fogo na casa". Que um irmão e uma irmã eram seus vizinhos e que "as paredes da casa ficaram em p é mas o telhado desabou e queimou tudo o que tinha dentro da casa" (sic - f. 25). A prova oral, segura e convincente, é de todo desfavorável ao apelado. Os depoimentos de f. 38/41 o incriminam irremediavelmente. Sua cunhada esclareceu "que sua casa era de parede e meia com a do acusado; que no local há outras casas e todas ocupadas; que parte do telhado da casa desabou e o fogo chegou a pegar nos caibros do telhado da casa da declarante, sendo que os vizinhos chegaram e ajudaram a apagar o fogo" (sic). O apelado agiu dolosamente. deliberada e conscientemente pôs fogo na casa, sabendo que acarretaria perigo comum, que acabou se concretizando. Agiu livre e conscientemente, estando ínsita em sua conduta o preordenamento. Houve, em resumo, "o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime, conforme já acontecia no Código Penal de 1980. No código atual é a mesma coisa. A expressão "causar" significa provocar conscientemente, pôr fogo". (TJSP - Ac. Rel. CARDOSO FILHO - RJTJSP, 8/25). Alegou o apelado em seu interrogatório, que bebeu em razão da briga com a mulher, negando ter usado gasolina para atear fogo na casa. Mesmo verdadeira a primeira alegação, é irrelevante, pois no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. E a segunda foi desmentida pela prova testemunhal colhida. Desnecessária a ocorrência de perigo à integridade física ou à vida, pois o tipo penal refere-se, expressamente, ao patrimônio alheio. Houve perigo comum, que se concretizou. Já se decidiu que "é necessária à configuração do delito de incêndio que este tenha por efeito expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. O perigo há de ser não abstrato, mas concreto para a incolumidade pública". Ver, ainda, aresto do STF no mesmo sentido (RTJ 34/582). É forçoso convir, ainda, que estão ausentes os requisitos do arrependimento posterior, referidos no artigo 16 do Código Penal. Incidente e agravante do § 1º, II, "a", do artigo 250 do Código Penal, pois a casa incendiada era habitada. Diante do exposto, dou provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar Luiz Cláudio Raschendorfer da Silva como incurso nas penas do artigo 250, § 1º, II, "a", do Código Penal. O réu é primário e não registra antecedentes criminais (f. 34). Fixo-lhe as penas-base nos mínimos legais de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Aumento-as de 1/3, finalizando-as em 04(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) d

Nota da redação

RTJ