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STJ, Apelação 2563/2003, I.C.M.S. - NOTAS FISCAIS FALSAS - FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA FISCALIZAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 2563/2003.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Em revisão editorial

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — I.C.M.S. - NOTAS FISCAIS FALSAS - FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA FISCALIZAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso
Apelação 2563/2003
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Criminal. Crimes contra a ordem tributária. Fraude à fiscalização tributária e falta de atendimento à exigência de apresentação de documentos (incisos II e V c/c par. único, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90). Crimes que não se excluem, mas coexistem. Preliminar de nulidade parcial da sentença, por não ter havido elaboração de laudo técnico em crime que deixa vestígio. Rejeição. A inserção de autorização de impressão de documento fiscal inexistente em nota fiscal fria caracteriza falsidade ideológica, que não se comprova por perícia, mormente quando não controvertida a falsidade. A apuração de débitos tributários não se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal visando à apuração de delito conta a ordem tributária, tendo em vista a independência de instâncias que se verifica, consoante precedentes do E. STJ, principalmente quando não demonstrada a instauração de discussão sobre a exigência tributária. A apreensão dos livros da contabilidade não é requisito à configuração do crime de omissão de operação de qualquer natureza com fraude à fiscalização tributária, quando a materialidade pode ser demonstrada pelas notas fiscais falsas e pelo auto de infração lavrado pela fiscalização. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de diligência visando a localização do responsável pela contabilidade. Rejeição. Não-caracterização da nulidade, pois a diligência pretendida - expedição de ofício à administração de edifício - poderia ser realizada pela parte. Ademais, mais adequado ao fim almejado seria que a parte requeresse a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade, caso a parte realmente quisesse localizar o contador. Alegado de culpa do contador por não efetuar os pagamentos, não demonstrada por recibos ou quaisquer indícios que comprovassem ser o réu também vítima, e não beneficiário do ato ilícito, como gerente e detentor de 99% das quotas da sociedade. Correta a condenação. Dosimetria pe nal adequada. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2563/2003, da Comarca da Capital, em que é Apelante David Ribeiro da Silva Lemos, e Apelado, o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em rejeitar as preliminares argüidas pela defesa e pela Procuradoria de Justiça e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida. Decisão unânime. VOTO Na f. 123 vº, o MM. Juiz indeferiu o pedido de diligências, feito pelo ora recorrente. Dentre os motivos elencados, tem relevo o terceiro, que menciona a falta de indicação dos motivos necessários à perícia das notas. É certo que o art. 158 do Código de Processo Penal determina a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. A parte final do dispositivo, que diz que não pode suprir tal exame a confissão do acusado, não deve ser considerada em vigor, eis que a atual constituição não exclui senão as provas obtidas ilicitamente. O fetichismo dos meios de prova não pode superar as conclusões claras de outros meios de prova, transformando a instrução criminal em um jogo de dados. O próprio réu não nega que os documentos sejam falsos. Não se pode descurar de seu ônus de indicar onde reside a irregularidade que alega querer ver sanada através da perícia requerida, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal. Ademais, a falsidade em exame é ideológica, consistente na inserção no documento de uma falsa autorização fazendária para sua impressão, aparentando regularidade fiscal, e é cediço que a falsidade não pode ser constatada por meio de perícia. Por fim, temos que o auto administrativo de apreensão da documentação fiscal constitui prova documental da sonegação fiscal, de forma que afasto a preliminar de nulidade parcial da sentença, levantada pela douta Procuradoria de Justiça. É firme a jur isprudência do E. STJ no sentido de que a apuração de débitos tributários não se constitui em condição de procedibilidade para a instauração da ação penal visando à apuração de delito contra a ordem tributária, tendo em vista a independência de instâncias que se verifica. Assim, no RHC nº 10.894 e no Resp. nº 59.512, dentre muitos outros. Ademais, a suspensão do curso do processo, nos moldes previstos no art. 93 do Código de Processo Penal, configura-se em mera faculdade do julgador, em casos em que entenda ser a questão de difíci