CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
"HABEAS CORPUS" — DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO
- Recurso
- Habeas Corpus 3.378/2004
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Prisão decretada por juiz de vara cível em razão de desobediência à ordem judicial de liberação de hipoteca gravada sobre imóvel objeto do litígio que corre em vara cível. Crime de menor potencial ofensivo que não enseja prisão em flagrante, mas sim mero termo circunstanciado. Constrangimento ilegal verificado de plano. Liminar concedida e que deve mesmo ser consolidada. Concessão da ordem impetrada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3.378/2004, em que é Paciente: Fernando Constantino de Jesus Dias. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conceder a ordem impetrada para consolidar a liminar concedida. Decisão unânime. Cuida-se na espécie de um pedido de "habeas corpus", impetrado no plantão judiciário, para concessão da ordem, com pedido liminar, em favor do paciente Fernando Constantino de Jesus Dias, tendo como autoridade coatora o juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, constando a prisão do recorrente ter se dado em razão de desobediência à ordem judicial, nos autos de uma ação ordinária de natureza civil, em fase de execução de sentença, movida por Balthazar Bicca de Alencastro Júnior e outros contra a Construtora Bulhões Carvalho da Fonseca S/A, cujo representante legal é o ora paciente, pleiteando a impetrante pela incompetência da autoridade coatora para decretar a prisão do paciente, em razão da matéria; que a prisão do paciente não se enquadra em nenhuma das espécies autorizadas pelo nosso ordenamento jurídico, bem como que não houve o crime de desobediência. A liminar foi deferida a f. 184/184v., pelo eminente Desembargador MARCO AURÉLIO BELIZZE OLIVEIRA, no plantão judiciário, sendo expedido o Alvará de Soltura em favor do paciente. Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, para a Segunda Câmara Criminal, mas que por força do recesso forense me vieram conclusos após regular redistribuição. As informações de estilo foram prestadas, a f. 190, informando o juiz substituto concordar com a ilegalidade da prisão decretada pelo juiz titular do juízo da 41ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido do autor para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca gravada em imóvel adquirido pelo autor, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela, que em razão do não cumprimento da obrigação de fazer foi determinada a prisão do representante legal da executada. A douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de f. 193/193v., propugnou pela concessão do writ. VOTO A hipótese é bem simples e dispensa grandes considerações e a decisão concessiva de liminar, por si só, esgota o tema e, por esta razão, de acordo com permissivo regimental, faço integrá-la o presente aresto, como se aqui estivesse transcrita. O constrangimento ilegal é clarividente. É chegada a hora de cessarem as arbitrariedades com vozes de prisão infundadas e desnecessárias e se saber, sobretudo, que segundo texto expresso de lei, não existe hierarquia entre magistrado, advogado e membro do MP. Se desobediência à ordem judicial existiu, que os meios legais fossem utilizados, jamais, porém, pode-se conceber o encarceramento, por capricho e vaidade, de um homem de bem. O fato afigura-se tão gritante que o próprio magistrado substituto da 41ª Vara Cível, afirma taxativamente a f. 190 que não concorda com a decisão do juiz titular e que razão assiste ao impetrante. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo abrigado pela Lei nº 9.099/95, onde é lavrado mero termo circunstanciado daí a evidência do constrangimento ilegal perpetrado contra o ora paciente, aferido de plano e coibido pelo insigne Desembargador de plantão noturno MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, cuja liminar deve mesmo ser consolidada, daí a concessão da ordem que se impõe. À conta de tais considerações, concede-se a ordem impetrada para consolidar a liminar deferida no plantão noturno, remetendo-se cópia deste aresto, à autoridade impetrada. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2004. Des. ROBERTO CÔRTES - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.338 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
