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apelação ., SOCIEDADE FALIDA - CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - FRAUDE - SUPRESSÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS - DESVIO DE BENS, Rel. Ricardo dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: Ricardo dos.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

CRIME FALIMENTAR — SOCIEDADE FALIDA - CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - FRAUDE - SUPRESSÃO DE LIVROS OBRIGATÓRIOS - DESVIO DE BENS

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
Ricardo dos

Ementa

ACÓRDÃO: Crimes falimentares. Cessão de cotas fraudulenta e falsa da sociedade falida. Cessionário já falecido e supressão de livros obrigatórios. Prova de incontroversa. Imputação de desvio de bens infundada. Absoluta ausência de indicação dos bens referidos. Nulidade por suposta ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. Pretensão à absolvição. Ausência de prova quanto às imputações. Desprovimento das apelações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 4021/2003, em que são Apelantes 1) Ministério Público, 2) Ricardo dos Santos Moniz Martins e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento às apelações, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ricardo dos Santos Moniz Martins foi denunciado e condenado (f. 188/193) como incurso nas sanções do art. 298 do Código Penal e art. 188, inciso VIII do Decreto-Lei nº 7.661/45 c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 3/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime semi-aberto, pelos fatos constantes da denúncia de f. 02/02C. O Ministério Público apelou (f. 196/199), pretendendo a condenação do acusado nas sanções do art. 188, III do Decreto-Lei nº 7.661/45, alegando que nenhum bem da falida foi arrecadado pela massa, frustrando-se o concurso de credores; a impossibilidade de cumprir o mandado de lacre, em razão da falida ter deixado o local de seu antigo estabelecimento e que o acusado extraviou os livros contábeis da empresa. O acusado apelou (f. 207/219), pretendendo a sua absolvição por falta de provas, alegando que não foi assistido por advogado ou defensor por ocasião do seu interrogatório; que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa; a supressão dos livros obrigatórios; e que não se encontrava na administração da empre sa, por ocasião da alteração contratual. Contra-razões do acusado ao recurso ministerial (f. 217/219) e contra-razões do Ministério Público ao recurso do acusado (f. 229/235). Parecer do Ministério Público em segundo grau (f. 239 e 241/243) opinando pelo desprovimento dos recursos. VOTO Rejeita-se, desde já, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque as provas dos fatos imputados ao acusado não se fundamentam em prova testemunhal, embora referida na sentença apelada de f. 188/193, mas, unicamente, no ato jurídico da cessão das cotas, elaborado com fraude e falsidade. No mais, a sentença apelada deve ser mantida, porque de acordo com as alegações e provas dos autos. Conforme se depreende das provas dos autos, o acusado foi denunciado pela cessão fraudulenta das cotas da sociedade falida, pela supressão dos livros obrigatórios e pelo desvio dos bens da sociedade referida. A sentença, com base nas provas dos autos, condenou o acusado pelas duas primeiras imputações, absolvendo-o da última. Como já consignado inicialmente, a sentença apelada deve ser mantida em todos os seus fundamentos, ante as provas que comprovam a cessão das cotas da sociedade falida pelo acusado de forma fraudulenta, uma vez que consignado como cessionário das cotas da sociedade falida o já falecido Claudinier Jacintho da Silva, circunstância que não poderia ser ignorada, porque o principal interessado na condição de sócio majoritário, com 9.800, cotas, em confronto com as 200 cotas divididas entre Josias de Oliveira Gomes e Sônia Maria Duque Novaes. Tal ato jurídico, a cessão das cotas, fraudulenta e com falsidade, ideológica e material, configura circunstância que, por sua vez, possibilitou ao acusado a supressão dos livros obrigatórios, pois que com a cessão das cotas referidas o acusado fez a suposição errada de que estaria isento de tal sujeição, sob a alegação de que não se encontrava na administração da sociedade falida. Assim , a alegação de que não pode ser responsabilizado pelos livros da sociedade falida, porque não estaria na administração da mesma, não tem qualquer fundamento, exatamente porque o acusado foi quem deu causa aos fatos imputados, ficando a sociedade falida sem estabelecimento comercial e o próprio domicílio, além dos sócios fictícios, ficando evidente que a última alteração social (f. 19/22), que transferia o domicílio, a administração e a titularidade das cotas, configurou uma grosseira fraude e falsidade, pois ocorreu quando a sociedade já se encontrava em e